Processo 0015363-13.2023.8.16.0030
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: fi-17vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0015363-13.2023.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$3.697,64 Exequente(s): J V COMERCIO DE CALCADOS LTDA Executado(s): Andreia Juliana Barbosa de Souza 1. Vistos. 2. Do pedido de cumprimento da sentença: 2.1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 52 da Lei 9099/1995. 2.2. Atualize-se a classe processual. 3. Da intimação para cumprir a sentença: 3.1. Intime(m)-se o(s) devedor(es), através de seu Advogado(a), para, no prazo de 15 dias, pagar(em) a dívida indicada pelo credor, através de depósito judicial, sob pena de acréscimo de multa de 10% e início dos atos executivos (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil); bem como cientifique(m)-o(s) de que, em não reconhecendo a dívida indicada pelo credor, poderá(ão) discuti-la por meio de embargos, desde que preste(m) prévia garantia à execução através de depósito judicial - ou, em havendo concordância do credor, do oferecimento de outro bem à penhora (arts. 52, inc. IX, e 53, § 1º, da Lei 9099/95). 3.2. Demais orientações: i) Caso o devedor não tenha constituído Advogado(a), sua intimação deverá ser pessoal e dirigida ao mesmo endereço ou contato (seja residencial ou eletrônico ou telefônico etc.) em que efetivada a sua mais recente intimação/citação positiva - salvo se houver feito atualização ainda mais recente nos autos (art. 247 do CPC e Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Caso trate-se de intimação por carta, e esta retornar sem cumprimento por ausência reiterada do devedor, deverá se expedido mandado, para que o Oficial de Justiça diligencie a superação de tal óbice - já com autorização para utilização dos meios digitais, eletrônicos e telefônicos que eventualmente constem dos autos, em consonância com o artigo 247 do CPC e a Instrução Normativa n.º 73 /2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. ii) Mesmo o revel (na fase de conhecimento) deverá ter esta sua intimação inicial (para a fase de cumprimento de sentença) diligenciada. iii) A intimação será considerada efetivada, independentemente de despacho deste juízo, nos casos em que o devedor não for encontrado justamente por não ter atualizado o seu endereço ou contato; ou por ter recusado - ou de qualquer forma inviabilizado - o recebimento ou a confirmação do recebimento da intimação; ou, ainda, quando terceiro receber ou recusar receber a intimação no seu endereço/contato (art. 19, § 2º, da Lei 9099/95, e art. 274, § único, do CPC). 4. Da hipótese de cumprimento pelo devedor: 4.1. Se o devedor, intimado, realizar, no prazo legal, o pagamento integral da dívida, depósito em garantia ou oferecimento de bem à penhora, de pronto intime-se o credor para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito para a continuidade da execução, bem como para juntar cálculo atualizado do seu crédito eventualmente ainda pendente (já com o acréscimo da multa legal de 10%). 4.2. Após a manifestação do credor, ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. * Nessa hipótese, ficam prejudicadas as deliberações dos itens seguintes. 5. Da hipótese de descumprimento pelo devedor e do SISBAJUD:…
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