Processo 0015363-53.2026.8.27.2729

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0015363-53.2026.8.27.2729
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0015363-53.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : DANIEL LOBATO BERNARDES ADVOGADO(A) : VITORIA CAROLINA TAVARES E SOARES (OAB MG202388) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por DANIEL LOBATO BERNARDES em face de ato praticado pelo OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PALMAS/TO. O Impetrante relata que apresentou título perante a Serventia de Registro de Imóveis, sob o protocolo nº 327205, referente ao imóvel matriculado sob o nº M-4.860. Afirma que a autoridade coatora expediu nota devolutiva (protocolo nº 326774) na qual, em seu item 3, condicionou o prosseguimento do registro à apresentação de "termo de quitação do ITCD" incidente sobre a "instituição do usufruto" e sobre a posterior "renúncia/extinção do usufruto" Sustenta o Impetrante a ilegalidade da exigência, argumentando que a instituição ou a extinção/renúncia de usufruto não caracterizam transferência de propriedade que enseje a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tratando-se apenas de desmembramento e posterior consolidação da propriedade plena na figura do nu-proprietário. Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do item 3 da nota devolutiva e a determinação para que a autoridade coatora processe o título independentemente do recolhimento de ITCMD sobre a instituição e extinção do usufruto. Eis o relato do essencial. DECIDO . Conforme preconiza o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, o mandado de segurança é o remédio indicado para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Sobre a possibilidade de concessão de tutela de caráter liminar em sede de mandado de segurança, dispõe a Lei Federal n° 12.016/09 que, para o deferimento da medida antecipatória, é necessário que haja fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, isto é, quando a espera pelo provimento jurisdicional de fundo possa implicar redução ou exclusão da eficácia da tutela almejada, de molde a impingir danos irreparáveis ou de reparação improvável.  A doutrina de Hely Lopes Meirelles preleciona que: "[...] para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni juris e o periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado" (Mandado de Segurança, 29ª edição, São Paulo: Malheiros, 2006, p. 81).  Referida orientação foi recepcionada pelo artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009.  Na hipótese dos autos, pelo menos nesta fase processual, de cognição sumária, acrescida da análise dos documentos colacionados, chego à conclusão que a liminar pretendida merece ser…

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