Processo 0015363-93.2024.8.17.2990

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0015363-93.2024.8.17.2990
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0015363-93.2024.8.17.2990 EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face de Marcos Antonio Pereira de Lima Junior, nos autos do procedimento de cumprimento definitivo de sentença. O exequente deflagrou a fase executiva postulando o pagamento do montante de R$ 20.396,55 (vinte mil, trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até 17/07/2025 (ID 210052621). O referido valor engloba a quantia de R$ 15.396,55 (quinze mil, trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente à condenação principal por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, acrescida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de multa coercitiva (astreintes) decorrente do descumprimento da obrigação de fazer fixada em sede de tutela de urgência (ID 210052621). Posteriormente, em atendimento a determinação deste Juízo (ID 222679907), o exequente apresentou planilha atualizada incluindo as custas processuais da fase executiva, totalizando R$ 25.480,55 (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos) (ID 221681086). Devidamente intimada para o pagamento voluntário do débito (ID 229226601), a parte executada realizou o depósito judicial da quantia de R$ 13.797,59 (treze mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos) (ID 232987151), a qual reputou como incontroversa (ID 232987147). Tempestivamente, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 234478664), sustentando, em síntese: a) a natureza provisória da execução e a consequente necessidade de prestação de caução idônea pelo exequente; b) a impenhorabilidade de seus ativos financeiros sob o argumento de risco de desequilíbrio econômico-financeiro do sistema de saúde suplementar; c) a inexigibilidade e excesso de execução das astreintes, pugnando por sua exclusão ou redução; d) a impossibilidade de incidência de juros de mora e correção monetária sobre a multa coercitiva; e) o descabimento da incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre as astreintes; e f) o excesso de execução decorrente da inclusão do valor estimado do tratamento na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Intimado, o exequente apresentou manifestação (ID 234511621), asseverando que a impugnação apresentada possui caráter meramente protelatório e veicula matérias alheias à realidade dos autos, notadamente porque a execução possui caráter definitivo diante do trânsito em julgado certificado nos autos. Defendeu a regularidade de seus cálculos e requereu a rejeição integral da impugnação, com o imediato bloqueio das contas bancárias da executada para a satisfação do saldo remanescente de R$ 11.682,96 (onze mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos) (ID 232999834). Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Tempestividade e Admissibilidade da Impugnação Inicialmente, impõe-se a análise dos pressupostos de admissibilidade da peça defensiva. A carta de intimação para pagamento voluntário foi devidamente juntada aos autos em…

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