Processo 0015364-28.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0015364-28.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : UNIMED MARANHAO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB PI012004) AGRAVADO : ASSOCIACAO DO SERVIDOR PUBLICO SOCIAL - ASSPS ADVOGADO(A) : LUCINEIDE CARVALHO DA SILVA (OAB MA019707) AGRAVADO : ELIZANGELA DINA SILVA MONTEIRO ADVOGADO(A) : LUCAS MILEO NOVO (OAB TO014446) ADVOGADO(A) : ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por Unimed Maranhão do Sul – Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, em fase de cumprimento de tutela de urgência, decorrente de ação de obrigação de fazer ajuizada por Elizangela Dina Silva Monteiro , na qual se discute o cumprimento de determinação judicial relativa ao custeio e à realização de cirurgia ortognática. Origem: consta dos autos de origem que a Autora ajuizou ação de obrigação de fazer em face da Associação do Servidor Público Social – ASSPS e da Unimed Maranhão do Sul – Cooperativa de Trabalho Médico, alegando ser beneficiária de plano de saúde e necessitar da realização de cirurgia ortognática em razão de deformidade dentofacial que comprometeria suas funções mastigatórias e respiratórias. Em sede de tutela de urgência, foi determinado o restabelecimento da cobertura contratual e a realização do procedimento cirúrgico, preferencialmente na cidade de Palmas/TO, diante da necessidade de acompanhamento pós-operatório, facultando-se a utilização de equipe médica indicada pela Autora apenas na hipótese de inexistência de profissional credenciado apto na localidade. Posteriormente, a Autora informou o descumprimento da tutela, sustentando que a operadora restringiu a realização da cirurgia à cidade de Imperatriz/MA, circunstância que inviabilizaria o adequado acompanhamento pós-operatório. Em contrapartida, a operadora afirmou haver cumprido a determinação judicial ao disponibilizar profissional integrante de sua rede credenciada naquela cidade, insurgindo-se contra a pretensão de incidência de multa ( evento 1, INIC1 , autos de origem). Decisão agravada: o Juízo de origem concluiu que a Agravante não demonstrou ter buscado profissionais credenciados aptos na cidade de Palmas/TO nem comprovou a inexistência de rede credenciada local capaz de realizar o procedimento. Assentou que a exigência de deslocamento da paciente para outro Estado contrariaria as diretrizes fixadas na decisão anterior e comprometeria a adequada assistência médica, especialmente diante da complexidade do procedimento e da necessidade de acompanhamento pós-operatório contínuo. Considerou, ainda, que os documentos médicos apresentados evidenciariam o agravamento do quadro clínico da Autora, reputando insuficiente a justificativa apresentada pela operadora para o cumprimento da obrigação. Ao final, declarou o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, determinou que as requeridas comprovassem, no prazo de cinco dias, a autorização e o custeio integral da cirurgia ortognática na cidade de Palmas/TO, com a equipe médica indicada pela autora, sob pena de bloqueio de valores, além de aplicar multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), incidente desde o término do prazo anteriormente fixado para cumprimento da obrigação ( evento 84, DECDESPA1 , autos de origem). Razões recursais: a Agravante afirma existir…
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