Processo 0015364-47.2003.8.16.0014

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015364-47.2003.8.16.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL   Apelação cível n. 0015364-47.2003.8.16.0014 Ap Origem: 5ª Vara Cível de Londrina Apelante: Comerine Comércio de Ferro e Aço Ltda. Apelado: Maria da Paixão Martins Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda     APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cheques, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com fundamento no art. 924, V, do CPC. A controvérsia decorre da alegação da exequente de ausência de inércia, sustentando ter promovido diligências reiteradas para localização de bens penhoráveis, o que afastaria a prescrição. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a realização de diligências reiteradas, porém infrutíferas, é suficiente para afastar a configuração da prescrição intercorrente em execução fundada em cheques. III. Razões de decidir 1. Nos termos do entendimento consubstanciado na súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – que, por sinal, foi positivado pelo artigo 206-A do Código Civil, introduzido pela Lei 14.195/2021 – regula-se o prazo da prescrição intercorrente pelo do direito material conferido à parte para o exercício de seu direito. No caso, incide o prazo prescricional de 06 (seis) meses, conforme prevê o artigo 59 da Lei n. 7.357/1985, pois se trata de execução de título extrajudicial fundada em cheques. 2. Nos regimes anteriores à Lei n. 14.195/2021 (CPC/1973 e redação originária do CPC/2015), a prescrição intercorrente resultava da inércia ou desídia do credor, não se configurando pelo simples decurso do tempo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis. 3. Na hipótese, aplicada a Lei n. 14.195/2021, com efeitos prospectivos, resta consumada a prescrição intercorrente, independentemente do enfoque em que seja avaliado o caso, seja em razão da inércia pré-existente da Exequente, seja em razão da ausência de bens passíveis de constrição no período que sucedeu a tentativa de dar continuidade ao feito. 3.1. De um lado, verifica-se a completa ausência de impulso útil ao processo executivo, suspenso a pedido da Exequente dez dias antes da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, de modo que a demanda ingressou em prolongado estado de paralisação por conta da desídia da parte interessada, inobstante as reiteradas intimações para que desse prosseguimento ao feito, o que resultou na fluência do prazo prescricional de seis meses, ainda que se considere a data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021 como o marco inicial da suspensão anual que antecedeu o cômputo da prescrição intercorrente de 06 meses. 3.2. De outro, caso se ignore a falta imputável à Exequente, também não se divisa que tenha ocorrido diligência útil, após a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens, ocorrida apenas de agosto de 2023, suficiente à interrupção da prescrição, relacionada à hipótese prevista no art. 921, III do CPC. Nessa situação, dispõe o § 1º do referido dispositivo que o processo deve permanecer suspenso pelo prazo de 1 ano, período durante o qual também se suspende a prescrição, iniciando-se, após o seu término, a contagem automática do prazo da prescrição intercorrente, nos…

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