Processo 0015364-62.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0015364-62.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Guilherme Guimarães Feliciano - 1ª SDI
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: GUILHERME GUIMARAES FELICIANO MSCiv 0015364-62.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: M3 LOGISTICA LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ/SP PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DO DESEMBARGADOR GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO - 1ª SDI  MSCiv 0015364-62.2026.5.15.0000  IMPETRANTE: M3 LOGISTICA LTDA  AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ/SP      GGF/lls   1. DO RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por M3 Logistica Ltda contra ato do Juiz do Trabalho Substituto EDUARDO SANTORO STOCCO no exercício da judicatura perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP (ID 7bc2c11). O ato apontado como coator consiste na decisão proferida nos autos da Ação Trabalhista nº 0012153-46.2025.5.15.0002 (ID 7bc2c11), que concedeu a tutela provisória de urgência para determinar a reintegração do litisconsorte passivo necessário Jandson dos Santos ao emprego, o restabelecimento do plano de saúde nas exatas condições oferecidas aos demais empregados e a fixação de astreintes no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitadas a R$ 30.000,00. A impetrante sustenta que a concessão da tutela provisória padece de manifesta ilegalidade. Alega, em síntese, que a perícia médica realizada nos autos originários concluiu de forma peremptória pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades apresentadas pelo trabalhador e as atividades laborais desempenhadas na empresa, registrando a natureza eminentemente degenerativa, anatômica e neurodegenerativa idiopática do quadro clínico. Argumenta que, sem nexo de causalidade com o labor, inexiste suporte fático para o reconhecimento de estabilidade acidentária ou para a decretação de nulidade da dispensa sem justa causa. Aponta, ademais, a inexistência de prova ou fundamento que caracterize dispensa discriminatória, aduzindo a ruptura lógica entre as premissas fáticas periciais acolhidas pela autoridade coatora e a ordem de reintegração compulsoria. Sob tais fundamentos, postula a concessão de medida liminar para suspender imediatamente a ordem de reintegração, as obrigações dela decorrentes e a exigibilidade das astreintes fixadas, mantendo-se, subsidiariamente, apenas o plano de saúde até o julgamento definitivo. É o relatório. 2. DO CABIMENTO E DA ADMISSIBILIDADE DO WRIT A análise inicial do processamento do remédio constitucional exige a verificação dos pressupostos formais de admissibilidade da ação mandamental. No processo do trabalho, a análise do cabimento do mandado de segurança requer detida observância das peculiaridades do sistema recursal juslaboralista, regido pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, §1º, da CLT). A Lei 12.016/2009, por seu turno, que “[d]isciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências”, não autoriza a impetração do remédio constitucional como sucedâneo de recurso, conforme dispõe o inciso II do seu art. 5º. No mesmo sentido é o teor da Súmula 267 do Excelso STF, segundo a qual “[n]ão cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, bem como o entendimento esposado pelo E. TST na OJ 92 da SDI-2 do C. TST. Sendo assim, no que tange ao cabimento da medida, e considerando a hipótese dos autos, revela-se inequívoco…

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