Processo 0015365-06.2012.8.24.0075
TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0015365-06.2012.8.24.0075/SC RÉU : ANDRIMAR SCHMITZ MENDES ADVOGADO(A) : ORLANDO DE DEUS DUARTE JUNIOR (OAB SC008523) ADVOGADO(A) : GISELA FOGAÇA (OAB SC011987) ADVOGADO(A) : SILVANA ZARDO FRANCISCO (OAB SC010669) ADVOGADO(A) : VANIO VIANA (OAB SC004167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se ação penal deflagrada em desfavor de Ana Paulo Avelino , em razão da prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 18/02/2013 (evento 146, processo judicial 99). Não sendo encontrada para citação pessoal, houve expedição de edital (evento 146, processo judicial 150). Houve a determinação da suspensão processual com base no art. 366 do CPP em 05/06/2014 (evento 146, processo judicial 164). Citada pessoalmente (evento 180), apresentou defesa prévia através da peça de evento 181. Com vista dos autos, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das questões levantadas pela acusada, bem como pelo prosseguimento do feito (evento 186). Decido. Da análise dos autos, porque presentes os requisitos, recebo a petição do evento 181 como defesa escrita, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal. Diante das preliminares apresentadas pela defesa, passo a analisá-las antes de determinar as diligências necessárias. 1. Das preliminares 1.1 Da prescrição pela pena em abstrato Consoante se extrai dos autos, após a citação por edital (evento 146, processo judicial 150), foi determinada, em 05/06/2014 evento 146, processo judicial 164), a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Tendo em vista que o crime aqui analisado possui pena de máxima abstratamente cominada de oito anos , incidindo, portanto, prazo prescricional de 12 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP, à luz da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, considerando como parâmetro a pena máxima em abstrato cominada ao delito imputado, vê-se que a suspensão perduraria até, salvo melhor juízo, 05/06/2026. Dessa forma, considerando que houve o transcurso, até o momento, desde o retorno do prazo prescricional em 10/02/2026 (data da citação pessoal da acusada, anterior ao prazo máximo de suspensão que seria em 05/06/2026), o lapso total de 1 ano, 6 meses e 21 dias, entendo que não há que se falar, por ora, de prescrição. Assim, afasto a primeira preliminar trazida pela defesa. 1.2 – Da nulidade da citação por edital/suspensão do processo Sustenta a defesa que a citação por edital foi adotada de forma prematura, sem o esgotamento de todos os meios possíveis para localização da acusada, razão pela qual seria nula, bem como inválida a suspensão do processo. Conforme se verifica dos autos, a citação por edital somente foi determinada após frustradas tentativas de citação pessoal, devidamente certificadas, bem como após a realização de diversas diligências de pesquisa de endereço, inclusive mediante consultas a sistemas disponíveis ao Juízo, todas infrutíferas à época, nos termos dos documentos acostados no evento 146. A citação por edital, embora excepcional, é expressamente prevista nos arts. 361 e 362 do Código de Processo Penal, sendo admitida quando o acusado não é localizado após diligências razoáveis, não se exigindo o esgotamento absoluto ou ilimitado de todos os meios imagináveis. Além disso, consta que posteriormente a acusada foi efetivamente localizada e citada pessoalmente, passando a exercer…
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