Processo 0015365-52.2026.8.17.2001

TJPE • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0015365-52.2026.8.17.2001
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
18ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18ª Vara Criminal da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0015365-52.2026.8.17.2001 REQUERENTE: MARIA APARECIDA MARTINS DA SILVA REQUERIDO(A): LUANNA ALVES FIGUEIREDO DO VALE, JOSENILDO DA SILVA PEREIRA, NIRLEYDE BATISTA DA SILVA SENTENÇA R. Hoje. Vistos... Trata-se de uma Petição Criminal (Notícia-Crime) protocolada por Maria Aparecida Martins da Silva em face de Luanna Alves Figueiredo do Vale, Josenildo da Silva Pereira e Nirleyde Batista da Silva. A peticionária imputa aos requeridos a suposta prática dos crimes de Associação Criminosa (Art. 288 do CP), Denunciação Caluniosa (Art. 339 do CP) e Falso Testemunho (Art. 342 do CP). Em manifestação de id 237563335, o Ministério Público requereu o arquivamento do presente processo devido à litispendência com os autos de nº 0026418-30.2026.8.17.2001, alegando que "os fatos narrados no Inquérito já foram objeto de análise, cujo parecer oferecido por esta Promotoria de Justiça foi visando o ARQUIVAMENTO do caso, conforme consta nos autos NPU nº: 0026418-30.2026.8.17.2001 afetos a 10ª Vara Criminal da Capital." Decido. Em consulta ao processo 0026418-30.2026.8.17.2001, observo que os autos tratados no presente processo já foram tratados naqueles autos, já tendo havido inclusive manifestação do Ministério Público pelo arquivamento dos autos. A litispendência, no âmbito processual penal, impede que o Estado promova duas persecuções sobre o mesmo fato e contra as mesmas pessoas, visando evitar decisões conflitantes e o bis in idem. Verificada a identidade de partes e de objeto em relação ao feito que tramita perante a 10ª Vara Criminal da Capital, a extinção deste procedimento é medida que se impõe. Ante o exposto, acolho integralmente a manifestação ministerial e DETERMINO O ARQUIVAMENTO deste processo, em virtude da reconhecida litispendência com os autos de nº 0026418-30.2026.8.17.2001. Proceda-se à baixa na distribuição e as anotações necessárias junto ao sistema processual, com as cautelas de praxe. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Blanche Maymone Pontes Matos Juíza de Direito

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