Processo 0015367-89.2024.4.05.8102
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015367-89.2024.4.05.8102 AUTOR: EDUARDO SENNA SANTANA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: REBECA ALVES FERREIRA - CE50361 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARAISA DE LIMA SILVA - CE51352 REU: CAELIS EDUCACIONAL LTDA - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais ajuizada em desfavor da CAELIS EDUCACIONAL LTDA, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC), por meio da qual o(a) AUTOR(A) requereu: "(...) B) O reconhecimento do litisconsórcio passivo das seguintes instituições: CAELIS EDUCACIONAL LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC), e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE); C) No MÉRITO, que seja DECLARA A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO referente a contratação do FIES, e o consequente reconhecimento de APLICAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, e que seja reconhecido a incidência de ato ilícito, para reconhecimento de DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00 (vinte mil reais)" Narrou que ingressou na Faculdade Padre Cícero, vinculada ao grupo CAELIS, mediante financiamento estudantil do FIES, mas enfrentou diversas deficiências na prestação dos serviços educacionais, como falta de professores, de estrutura adequada e de aulas práticas. Alegou que, durante a pandemia, os problemas se agravaram e que a instituição encerrou abruptamente suas atividades, sem fornecer suporte aos alunos. Em razão disso, transferiu-se para outra instituição e passou a custear o curso com recursos próprios, enfrentando dificuldades para regularizar e cancelar o contrato de FIES. Sustentou que, apesar das reclamações formuladas ao MEC, FNDE e CEF, seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes por dívida relacionada ao financiamento estudantil, o que lhe teria causado restrições de crédito e prejuízos materiais e morais. É o relatório do essencial, sobretudo diante da dispensa desse elemento da sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação O art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 veiculou restrição ao processamento de "causas para anulação ou cancelamento de atos administrativos federais", com exceção daquelas que cuidam de matéria previdenciária e de lançamentos fiscais. É também verdadeiro que a Administração Pública, no exercício das prerrogativas de direito público, age sempre por meio de atos administrativos, instrumento que por excelência lhe serve para manifestação da vontade. A interpretação literal do dispositivo implicaria o esvaziamento quase completo da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, pois a competência da Justiça Federal é, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB determinada pela presença de entes dotados de personalidade jurídica de direito público, que têm nos atos administrativos a principal forma de exteriorização da vontade ("Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de…
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