Processo 0015370-03.2025.8.27.2722

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0015370-03.2025.8.27.2722
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi
Última publicação
21/07/2026
Partes
9

Partes do processo (9)

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0015370-03.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015370-03.2025.8.27.2722/TO APELANTE : ADRIELE NASCIMENTO DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : Danilo Marcio Monteiro Ribeiro (OAB AP002867) APELANTE : BENEZAIDIA DA SILVA ALBUQUERQUE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : Danilo Marcio Monteiro Ribeiro (OAB AP002867) APELANTE : JAINE SIQUEIRA MENDES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : Danilo Marcio Monteiro Ribeiro (OAB AP002867) APELANTE : LUCAS LINS DE ARAUJO PEIXE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : Danilo Marcio Monteiro Ribeiro (OAB AP002867) APELANTE : SAMUEL ANGELINO SANTOS DE JESUS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : Danilo Marcio Monteiro Ribeiro (OAB AP002867) APELANTE : DAVID SANTOS MENEZES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : Danilo Marcio Monteiro Ribeiro (OAB AP002867) APELANTE : LETICIA SOARES TEIXEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : Danilo Marcio Monteiro Ribeiro (OAB AP002867) APELANTE : MARCOS GABRIEL SANTOS MOURA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : Danilo Marcio Monteiro Ribeiro (OAB AP002867) APELANTE : WILDSON GILDO SALAZAR OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : Danilo Marcio Monteiro Ribeiro (OAB AP002867) DESPACHO Verifica-se que os apelante requereram a concessão do benefício da gratuidade da justiça, limitando-se, contudo, à mera afirmação de hipossuficiência econômica, sem a juntada de documentos aptos a demonstrar, de forma objetiva, a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais e despesas do recurso. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Tal comando harmoniza-se com o art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, competindo ao julgador aferir a condição de hipossuficiência da parte à luz dos elementos de convicção constantes dos autos. No caso, embora haja afirmação da parte no sentido de não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua atividade, os elementos atualmente constantes dos autos não se mostram suficientes para a imediata aferição da alegada hipossuficiência. Ademais, o art. 99, § 2º, do CPC autoriza expressamente o julgador a exigir a comprovação do preenchimento dos requisitos legais antes da apreciação do pedido. Ressalte-se que a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração da parte possui natureza relativa ( juris tantum ), podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário, inclusive diante da inexistência de elementos mínimos que a corroborem, incumbindo à parte interessada a efetiva comprovação da necessidade, sob pena de indeferimento do benefício. Diante disso, INTIMEM-SE os apelantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem nos autos a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de documentação idônea como declaração de imposto de renda (últimos 2 exercícios fiscais), comprovante de renda mensal/subsídios/proventos ou salários dos últimos 3 meses e extratos de movimentação bancária das contas corrente/poupança/investimentos e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ou, alternativamente, promova o recolhimento do preparo recursal, bem como do depósito prévio previsto no art. 968, II, do Código de Processo Civil, juntando aos autos o respectivo formulário de cálculo das custas devidamente preenchido, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos…

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