Processo 0015371-54.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0015371-54.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033739-24.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE : CAROLYNE RIBEIRO DOS REIS ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CAROLYNE RIBEIRO DOS REIS , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. No ato de interposição, evento 38, RECESPEC1 , a recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por meio do despacho constante do evento 50, DECDESPA1 , considerando a ausência de documentação suficiente para análise da alegada hipossuficiência econômica, foi determinada a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrar a necessidade da concessão do benefício requerido, mediante a apresentação de contracheques, extratos bancários, declaração de Imposto de Renda e demais documentos que julgasse pertinentes, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Dentro do prazo assinalado, a parte recorrente apresentou petição no evento 55, PET1 , na qual requer a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias úteis, sob o argumento de que necessita de prazo superior para obtenção de extratos bancários consolidados e cópias integrais de suas declarações fiscais, bem como para organização dos arquivos em formato adequado para juntada no sistema eproc. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, deve o julgador oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso, a parte recorrente foi intimada para comprovar sua alegada hipossuficiência e, antes do término do prazo concedido, requereu a respectiva dilação, apresentando justificativa razoável relacionada à obtenção e organização dos documentos solicitados. Além disso, tratando-se de prazo judicial, admite-se sua prorrogação pelo magistrado, na forma do artigo 218, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente quando a medida se mostra compatível com os princípios da cooperação, da razoabilidade, da efetividade processual e do acesso à justiça, previstos, entre outros, nos artigos 6º e 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo prejuízo processual e tendo o pedido sido formulado tempestivamente, mostra-se adequada a concessão de prazo suplementar para viabilizar a análise efetiva do pedido de gratuidade da justiça. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 55, PET1 e PRORROGO , por mais 15 (quinze) dias úteis, o prazo para que a parte recorrente junte aos autos documentação idônea e atualizada apta a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, conforme determinado no evento 50, DECDESPA1 . Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça e posterior juízo de admissibilidade do recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, data registrada pelo sistema.
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