Processo 0015373-71.2025.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015373-71.2025.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0015373-71.2025.8.17.3130 AUTOR(A): VALDENICE ALVES DA SILVA RÉU: BANCO BMG, BANCO DIGIO S.A., BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA Vistos, etc ... VALDENICE ALVES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, em face de BANCO BMG S.A., BANCO DIGIO S.A. e BANCO MASTER S/A, todos igualmente qualificados. Aduz a suplicante, em apertada síntese, ostentar a condição de aposentada e ter sido surpreendida, ao examinar seus demonstrativos de pagamento (FUNAFIN) referentes aos meses de junho, agosto e setembro de 2025, com a existência de descontos relativos a supostos empréstimos consignados que jamais teria contratado. Especifica os descontos da seguinte forma: em favor do Banco Master S/A, a quantia mensal de R$ 43,22 (quarenta e três reais e vinte e dois centavos), com início em junho de 2025; em favor do Banco BMG S.A., o importe mensal de R$ 394,76 (trezentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), iniciado em agosto de 2025; e, por fim, em favor do Banco Digio S.A., a parcela mensal de R$ 83,57 (oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos), distribuída em 81 (oitenta e uma) prestações, com termo inicial em setembro de 2025. Relata, ainda, ter tentado, sem êxito, solucionar a controvérsia pela via administrativa, mediante contato telefônico com as instituições financeiras, e assevera não ter recebido, em sua conta corrente, qualquer numerário correspondente aos empréstimos impugnados. Sustenta, à luz do Código de Defesa do Consumidor, sua condição de hipossuficiente e vulnerável na relação jurídica estabelecida com as instituições financeiras, postulando a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, e a responsabilização objetiva das demandadas. Requer, ainda, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a configuração de dano moral in re ipsa, decorrente da subtração de verba de natureza alimentar. Postula, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e, no mérito, a declaração de inexistência das contratações impugnadas, a condenação das demandadas à restituição em dobro das quantias descontadas, corrigidas monetariamente e com incidência de juros legais, além de indenização por danos morais não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais) em relação a cada uma das instituições rés. A decisão de id. 223861155 deferiu à autora os benefícios da gratuidade de justiça, indeferindo, todavia, o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência, no juízo de cognição sumária então realizado, dos requisitos legais autorizadores da medida, determinando-se a citação das rés. O réu Banco Master S/A apresentou contestação (id. 223892645), impugnando especificamente a alegação de fraude e sustentando a regularidade da contratação, pela autora, de cartão de crédito consignado denominado Credcesta, formalizada por meio eletrônico com validação por biometria facial (selfie). Demonstrou, mediante comprovante de transferência eletrônica (TED, id. 221489152, pág. 94…

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