Processo 0015373-87.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0015373-87.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Plantao de 2ª Instancia
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0015373-87.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : LUCAS LEMOS RAMALHO ADVOGADO(A) : JULIA CAROLAINE COELHO DA SILVA (OAB TO011397) DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Lucas Lemos Ramalho , representado por sua genitora Janailde Pereira Lemos Ramalho, em face de decisão interlocutória (Evento 6) proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Infância e Juventude da Comarca de Palmas/TO nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0033929-50.2026.8.27.2729/TO. A referida decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de obter a matrícula imediata ou a reserva de vaga no curso de Engenharia Agronômica da Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS). Nas razões recursais, o agravante relata que foi aprovado em 14º lugar no Vestibular Geral 2026/2 da UNITINS para o curso de Engenharia Agronômica. Informa que se encontra regularmente matriculado no terceiro ano do Curso Técnico em Agrimensura Integrado ao Ensino Médio perante o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO), tendo cumprido, até o momento, a carga horária de 3.155 horas de atividades escolares. Sustenta que a instituição de ensino superior apresenta como condição para a efetivação da matrícula a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, cujo prazo final para envio da documentação encerra-se na data de hoje, 14 de julho de 2026, as 23:59. Diante disso, noticiou o ajuizamento de mandado de segurança perante a Justiça Federal (processo nº 1012934-95.2026.4.01.4300) contra o Reitor do IFTO, no qual obteve provimento liminar parcial para determinar que a autoridade federal o submetesse, no prazo de cinco dias, a procedimento administrativo de aferição de extraordinário aproveitamento nos estudos para fins de expedição do certificado de conclusão. Argumenta que, embora a probabilidade do seu direito à certificação esteja sendo resguardada e processada na esfera federal, o exíguo prazo para a matrícula na UNITINS impõe o risco de perda irreversível da vaga conquistada por mérito acadêmico. Por essa razão, pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinada, ao menos, a reserva de sua vaga no curso de Engenharia Agronômica até que se conclua o procedimento de avanço escolar na Justiça Federal. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Recebo o presente recurso em regime de plantão judiciário, com amparo no artigo 6º da Resolução nº 15/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, haja vista que a decisão agravada foi proferida na data de hoje (14.07.2026) e o prazo fatal administrativo para a perda da vaga acadêmica encerra-se às 23h59min deste mesmo dia, restando evidenciada a impossibilidade de submissão do feito ao expediente ordinário sob pena de perecimento do direito. Outrossim, constata-se a tempestividade e o preenchimento dos demais requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual conheço do agravo de instrumento. 2.2. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL Nos termos do artigo 300, caput, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência em sede recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, após detida análise dos elementos fáticos e probatórios coligidos, verifica-se que…

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