Processo 0015375-91.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0015375-91.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0015375-91.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018440-41.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVANTE : VALDENICE FERNANDES RÊGO ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) AGRAVADO : CAPIM DOURADO SHOPPING - FUNDO DE PROMOÇÃO E PROPAGANDA ADVOGADO(A) : ISADORA GOMES VEADO ARAUJO (OAB MG218531) ADVOGADO(A) : THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU (OAB MG149255) ADVOGADO(A) : AUGUSTO CÉSAR FARIAS (OAB MG231027) AGRAVADO : SOULMALLS ADMINISTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A) : AUGUSTO CÉSAR FARIAS (OAB MG231027) ADVOGADO(A) : THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU (OAB MG149255) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ACIDENTE EM ELEVADOR DE SHOPPING CENTER. PESSOA IDOSA. FRATURAS GRAVES. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO, HOSPITALAR, DOMICILIAR, PÓS-CIRÚRGICO E FISIOTERAPÊUTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEVER DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA FUNDADA EM PROVA AUDIOVISUAL AINDA NÃO EXAURIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada, revogou tutela de urgência anteriormente deferida em favor de autora idosa, com mais de 90 anos, que sofreu queda nas dependências de shopping center ao tentar ingressar em elevador, com fraturas no fêmur e no úmero, necessidade de cirurgia e tratamento médico, hospitalar, domiciliar, pós-cirúrgico e fisioterapêutico, sob o fundamento de que imagens do circuito interno indicariam funcionamento aparentemente regular da porta do elevador e necessidade de maior dilação probatória. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo interno interposto contra a decisão monocrática deve ser julgado prejudicado diante da aptidão do agravo de instrumento para imediato julgamento de mérito; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para restabelecer a obrigação provisória de custeio das despesas de tratamento de saúde da agravante decorrentes da queda; e (iii) determinar se a prova audiovisual disponível, ainda dependente de esclarecimento técnico e probatório, autoriza a revogação da tutela anteriormente concedida. III. Razões de decidir 3. O julgamento imediato do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. 4. A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, sem demandar juízo definitivo de certeza sobre o direito alegado. 5. A controvérsia recursal limita-se à presença dos requisitos da tutela provisória, não abrangendo o julgamento definitivo da responsabilidade civil das agravadas, que depende de instrução probatória exauriente na ação originária. 6. A idade avançada da agravante, as fraturas no fêmur e no úmero, a necessidade de cirurgia e a continuidade do tratamento médico, pós-cirúrgico, fisioterapêutico e domiciliar constituem elementos relevantes para a preservação da tutela provisória. 7. A revogação de…

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