Processo 0015376-14.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015376-14.2025.4.05.8200 AUTOR: ALENICE BATISTA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA - PB29705 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Primeiramente, observo que não foram demonstradas pela parte ou constatadas por este Juízo quaisquer imprecisões ou inconsistências no laudo pericial judicial, perceptíveis para um leigo no assunto, acerca da patologia apresentada pelo recorrente e suas repercussões laborais. Logo, reputo desnecessária a complementação probatória, quer seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução e julgamento. 2. A concessão de benefício por incapacidade - temporária ou permanente - demanda a comprovação do preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos, erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 25, I, art. 42 e art. 59 da Lei nº 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); (b) Carência de no mínimo de 12 (doze) contribuições mensais; (c) Incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (benefício permanente) ou incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual (benefício temporário). 3. Conforme consta no laudo judicial, a parte autora é portadora dos CIDs M47 - espondilose, M54.2 - cervicalgia, M19 - outras artroses e M54.5 - dor lombar baixa, apresentando limitação moderada e temporária para o exercício de sua atividade habitual desde 28/06/2024. 4. O laudo judicial também evidencia que o prazo de recuperação da capacidade laborativa da parte autora é de 04 (quatro) meses. 5. Considerando a natureza das suas enfermidades, a limitação funcional descrita no laudo judicial e o seu grau de acometimento, tem-se que a parte autora apresenta verdadeira incapacidade para o exercício da sua atividade habitual. 6. A parte autora inscreveu-se no RGPS na categoria segurado facultativo de baixa renda, na condição de dona de casa, tendo recolhido suas contribuições previdenciárias com alíquota reduzida (5%), o que, nos termos do art. 21, §2º, II e §3º, da Lei nº 8.212/91, apenas é permitido para o microempreendedor individual do art. 18-A da LC nº 123/06 ou para quem pertence à família de baixa renda (até dois salários mínimos mensais), não tem renda própria e se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência. 7. Da análise do CNIS da parte autora (id. 118160558), depreende-se que ela fez recolhimentos ao RGPS, na qualidade de segurada facultativa de baixa renda, nas competências de 07/2017 a 08/2025, tendo as competências de 01/2019 a 05/2019, 07/2019 a 03/2021 e 04/2023 a 08/2024 apresentado o indicador o indicador "PREC-FBR" (recolhimento de facultativo de baixa renda pendente de análise). 8. Este Juízo, a fim de confirmar o preenchimento dos requisitos para a regularidade dessa espécie de filiação, determinou que o INSS juntasse aos autos os extratos do CadÚnico da parte autora, abrangendo todas as atualizações dos seus dados desde o seu cadastramento (id. 140842542). 9. No entanto, o INSS não anexou aos autos os documentos determinados por este Juízo, motivo pelo qual considero que a questão está resolvida pela distribuição do ônus da prova. 10. Desse modo, no caso, deve ser afastada a presunção de veracidade do ato administrativo de não validação dos…
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