Processo 0015377-81.2025.4.05.8302
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015377-81.2025.4.05.8302 AUTOR: JOSE LOURIVAL DE ARRUDA ADVOGADO do(a) AUTOR: DERMEVAL BEZERRA DE BRITO FILHO - PE34512 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001, por força de seu art. 1º. II. Fundamentação II.1. Da delimitação da lide Cuida-se de ação especial previdenciária promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora busca provimento jurisdicional que lhe garanta a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, de auxílio por incapacidade temporária (NB 717.951.911-2, espécie 31, DER em 03/12/2024), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, em razão de indeferimento administrativo fundado na ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. Registro, de logo, que, após a juntada do laudo pericial, a parte autora requereu expressamente a concessão de auxílio-acidente (id. 162589981), tese sobre a qual o INSS teve oportunidade de se manifestar, restando plenamente observado o contraditório. De todo modo, é firme a jurisprudência no sentido de que, nas ações que versam sobre benefícios por incapacidade, vigora o princípio da fungibilidade, cabendo ao julgador conceder o benefício cujos requisitos restarem efetivamente preenchidos à luz do conjunto probatório, sem que isso configure julgamento extra petita, dada a relevância social da matéria e a natureza pro misero do direito previdenciário. Ademais, a própria petição inicial dedicou tópico específico à fundamentação do auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), o que reforça a ausência de qualquer surpresa processual. Anoto, ainda, que a pretensão relativa ao auxílio-acidente é aqui apreciada sob o enfoque do acidente de qualquer natureza (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), em prolongamento da mesma relação jurídica previdenciária deduzida no requerimento administrativo de espécie 31, não se tratando de lide tipicamente acidentária, razão pela qual mantida a competência deste Juizado Especial Federal. II.2. Dos requisitos dos benefícios por incapacidade Conforme se afere do art. 60 da Lei nº 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, e enquanto ele permanecer incapaz. Exige-se, portanto, a demonstração de incapacidade provisória e suscetível de recuperação. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Por sua vez, o auxílio-acidente, de natureza indenizatória, será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). O art. 18, § 1º, da mesma lei e o art. 104 do Decreto nº 3.048/99, na redação do Decreto nº 10.410/2020, incluem expressamente o segurado…
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