Processo 0015378-77.2025.8.27.2722
TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0015378-77.2025.8.27.2722/TO AUTOR : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU : GYNCARGAS TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A) : FLAVIO CARDOSO (OAB GO024920) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GYNCARGAS TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) no evento n. 51 contra a decisão do evento n. 46, que acolheu os aclaratórios do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para revogar a suspensão do feito e determinar o prosseguimento da busca e apreensão. A Embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão por deixar de apreciar a petição e os documentos apresentados no evento n. 45. Argumenta que, naquele ato, comprovou a prolação de decisão pelo juízo da recuperação judicial declarando expressamente a essencialidade do veículo objeto da presente ação (placa RSC9E06) e prorrogando o stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias. Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para suspender a busca e apreensão do bem fiduciário (ev. 51). A parte Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Os embargos de declaração são tempestivos, uma vez que a decisão embargada foi considerada publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) em 05/05/2026 (terça-feira) e a oposição do recurso se deu em 12/05/2026 (terça-feira) (ev. 51), ou seja, estritamente dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis preconizado na legislação processual. O cabimento e o interesse recursal também se encontram presentes, pois a peça aponta formalmente suposto vício de omissão na decisão, subsumindo-se ao art. 1.022 do CPC. Destarte, conheço dos embargos. Analisando os argumentos contrapostos, concluo que assiste razão à Embargante quanto ao mérito. A decisão originária (ev. 46) determinou o prosseguimento da ação de busca e apreensão sob o fundamento de que a essencialidade do bem fiduciário não havia sido demonstrada especificamente nos autos. Contudo, conforme comprovado pela devedora, houve omissão quanto à petição do evento n. 45, na qual se noticiou que o juízo da recuperação judicial (1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo-GO) declarou expressamente a essencialidade de toda a frota operacional da recuperanda. O veículo objeto da presente demanda, qual seja, o semirreboque de placa RSC9E06, consta expressamente no rol de bens declarados essenciais pelo juízo universal da recuperação judicial no processo nº 5519960-57.2025.8.09.0174, que também prorrogou o stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias a contar de 18/03/2026 (ev. 45): Grupo 2 — Semirreboques Tanque (11 unidades): placas SDN9C28, TFB9H82, TGL3E21, SDO3A68, RIN3B60, RIN3B67, RIN9J18, RSC9E06, SCJ4C68, SCU8D08 e SDN5H85; O art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005 estabelece que, embora os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetam aos efeitos da recuperação judicial, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial durante o prazo de suspensão das ações. Dessa forma, constatada a declaração inequívoca de essencialidade pelo juízo competente, a busca e apreensão do veículo não pode ser executada, impondo-se a suspensão do mandado de busca e apreensão para assegurar a preservação da atividade empresarial da devedora, em…
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