Processo 0015380-30.2025.4.05.8401
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015380-30.2025.4.05.8401 RECORRENTE: FRANCISCA NUBIA DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO - CE48057-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PG Autos nº 0015380-30.2025.4.05.8401 EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 20, DA LEI 8.742/93. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que lhe negou o direito ao amparo assistencial por ausência de impedimento suficiente. Preliminarmente, pugna pela anulação da sentença para realização de perícia social. No mérito, insiste no preenchimento dos requisitos legais, pugnando pela procedência do pedido. 2. Não merece prosperar o pleito de reabertura da instrução probatória, uma vez que, presentes elementos suficientes nos autos, é descabida e até mesmo desnecessária a dilação probatória (para nova perícia, complementação de laudo médico, inquirição de testemunhas e seu depoimento ou inspeção social), dado o princípio do livre convencimento motivado. 3. Tendo sido a prova técnica produzida por perito tecnicamente habilitado e equidistante das partes, e satisfatória para o deslinde da contingência médica controvertida nos autos, a insurgência recursal evidencia tão somente a irresignação com as conclusões desfavoráveis ao recorrente, de sorte que a simples discordância do laudo, sem a demonstração de circunstâncias de comprometam a idoneidade a prova, não autoriza a decretação de nulidade. 4. Ademais disso, cumpre aduzir que não há obrigação legal para a utilização do estudo social como meio de prova, não sendo direito subjetivo da parte, mas discricionariedade do juízo, considerando, outrossim, o princípio do livre convencimento motivado. 5. Nesse sentido, a Súmula 10 da Turma Recursal: "Não há direito subjetivo da parte à realização de inspeção judicial, diretamente ou por delegação, eis que se trata de faculdade probatória conferida ao magistrado que preside a instrução." (Aprovada na Sessão de Julgamento de 24/08/2022). 6. Doutra banda, a prova da condição clínica bastante à concessão de benefícios assistenciais dá-se pela perícia médica e não por avaliação social: "EMENTA: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AVALIAÇÃO SOCIAL QUANDO A PERÍCIA MÉDICA FOR SUFICIENTE PARA AFASTAR O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO (TEMA 173 DA TNU). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese fixada: "Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social" (TNU, PUIL n. 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, rel. para o acórdão Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, julgado na sessão de 11/02/2022)". 7. O artigo 20 da Lei 8.742/93 garante benefício mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem, em ambas as hipóteses, não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Seu § 2° dispõe que, para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com…
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