Processo 0015383-76.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015383-76.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal SE
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015383-76.2025.4.05.8500 AUTOR: JOSEVAL LINO DOS SANTOS, LUZITANIA SANTANA DOS REIS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JULLES GABRIEL SOARES DE OLIVEIRA - SE6730 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERALDO BARRETO JUNIOR - SE4338 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: LARISSA ALVES VIERA LEITE - PB23976 DECISÃO ESPÓLIO DE JOSEVAL LINO DOS SANTOS, representado por sua genitora e suas filhas, propõem AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO MIP - MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE C/C DANO MATERIAL E MORAL E LIMINAR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Narra que: Os requerentes compraram um imóvel da Sra. Antônia Francisca Freire dos Santos, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, no dia 10 de novembro de 2022, tendo a Requerida como credora Fiduciária, conforme contrato em anexo. Pois bem, no presente contrato, foi obrigatório a contratação do seguro obrigatório por morte, clausula 19, do aludido contrato, conforme resolução nº 3.811. Frise-se que a contratação do seguro, se verifica nas páginas 15 e seguintes do contrato de financiamento em anexo. Pois bem no dia 16 de fevereiro de 2023 o Sr. JOSEVAL LINO DOS SANTOS, veio a falecer vitima de câncer, e diante do ocorrido a Sra. LUZITÂNIA SANTANA DOS REIS SANTOS, acionou o seguro obrigatório para quitação do imóvel, imediatamente, indo à requerida na agência localizada na Francisco Porto, pertencente à Requerida, conforme aviso de sinistro em anexo. Acontece que no dia 23 de maio de 2023 foi informada que infelizmente não haveria contemplação ao seguro vez que por se tratar de doença preexistente (conforme carta de resposta em anexo). Todavia o Sr. Joseval não sabia que estava com a doença grave, e não tinha como saber que tinha câncer. Requer: 1. O recebimento e processamento da presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO MIP - MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE C/C DANO MATERIAL E MORAL E LIMINAR, nos termos da Legislação Civil e Consumerista vigentes; 2. Seja, com fundamento nos artigos 300 do Código de Processo Civil e 84, caput e §4º, do Código de Defesa do Consumidor, concedida, inaudita altera pars, a TUTELA ESPECÍFICA, para determinar que a Requerida seja COMPELIDA A SUSPENDER O CONTRATO DE FINANCIAMENTO, ATÉ O FINAL DO PROCESSO, sob pena de multa diária, arbitrada por este juízo, nos termos do art. 84, §3º e 4§º do CDC, tendo em vista, mormente, que a Autora sempre cumpriu com suas obrigações, nos termos da fundamentação acima; 3. Que seja, ao final, ratificada a liminar anteriormente pleiteada, como pedido autônomo de obrigação de fazer, ou seja, para O CANCELAMENTO DA COBRANÇA REFERENTE AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, sem qualquer ônus para a mesma, absolutamente prejudicada; 4. Em caso de impossibilidade de cumprimento da tutela antecipada requerida, pugna pela conversão em perdas e danos; 5. A condenação ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando o abalo moral experimentado pelas partes Autoras que estão tolhidos de receber o valor da apólice, o que ajudaria em amenizar seu sofrimento, bem como o tempo perdido e o desgaste físico e emocional, sendo a Requerida, causadora de todo o infortúnio, bem como considerando a situação econômica da Ré, como forma de tornar razoável a indenização e repelir outras eventuais condutas análogas por parte da parte Requerida que gerem semelhante dano ao próximo, pois sempre cumpriu com suas obrigações; 6. Seja a…

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