Processo 0015383-88.2025.4.05.8302

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0015383-88.2025.4.05.8302
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015383-88.2025.4.05.8302 RECORRENTE: RAFAELA DA SILVA NEVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO GUILHERME VIEIRA PARANHOS FERREIRA - PE56811-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR DECORRENTE DE CERATOCONE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A sentença concluiu pela ausência de comprovação do requisito da deficiência nos termos da legislação assistencial. A parte recorrente sustenta ser portadora de visão monocular decorrente de ceratocone. Afirma que a condição gera limitação funcional relevante. Alega que o laudo pericial reconheceu incapacidade laborativa parcial. Informa que aguarda transplante de córnea pelo Sistema Único de Saúde, sem previsão de realização. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a perícia exclusivamente médica é suficiente para caracterizar o requisito da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência; e (ii) se é necessária a realização de avaliação biopsicossocial para análise da interação entre o impedimento visual e as barreiras sociais, pessoais e ambientais. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia médica judicial concluiu que a autora apresenta baixa acentuada da visão no olho direito, decorrente de ceratocone, com diagnóstico registrado sob o CID H18.6. O laudo consignou a existência de incapacidade laborativa parcial e temporária. Registrou, ainda, que a autora aguarda transplante de córnea pelo SUS, sem previsão para realização. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 378, firmou a tese de que, na análise do direito ao benefício de prestação continuada em casos de visão monocular, é indispensável avaliação biopsicossocial. O diagnóstico médico ou a perícia exclusivamente médica são insuficientes para caracterizar a deficiência. A Turma Regional de Uniformização da 5ª Região também firmou entendimento no sentido de que a concessão do benefício assistencial exige análise multidisciplinar capaz de verificar se o impedimento de longo prazo, em interação com barreiras sociais, restringe a participação plena da pessoa na sociedade. No caso concreto, foi realizada apenas perícia médica judicial. Não há avaliação social ou biopsicossocial nos autos. A ausência dessa prova impede a verificação adequada da interação entre o impedimento sensorial e as condições pessoais e sociais da autora. A complementação da instrução probatória mostra-se necessária para aferição do requisito da deficiência conforme o modelo biopsicossocial previsto na legislação assistencial. IV. DISPOSITIVO Julgamento convertido em diligência para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a realização de avaliação biopsicossocial da parte autora, por meio de perícia social, e posterior remessa à Turma Recursal para prosseguimento do julgamento. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº…

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