Processo 0015384-15.2020.8.27.2737

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015384-15.2020.8.27.2737
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0015384-15.2020.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015384-15.2020.8.27.2737/TO APELANTE : ALDAIRES MOTA DE MACEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ALDAIRES MOTA DE MACEDO contra sentença proferida nos autos da ação de conhecimento ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora alegou má gestão de sua conta vinculada ao PASEP, ausência de aplicação correta dos índices legais de correção monetária e juros, bem como supostos desfalques e saques indevidos. Sustentou que, ao realizar o saque de suas cotas, deparou-se com a conta PASEP sem saldo, pleiteando restituição de valores e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O juízo de origem rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, indeferiu a produção de prova pericial contábil, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e aplicou as teses firmadas no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO e nos Temas 1.150, 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Concluiu que a parte autora não comprovou a indevida aplicação dos índices legais de remuneração do PASEP, tampouco demonstrou a existência de saques irregulares ou conduta ilícita atribuível ao Banco do Brasil. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a perícia contábil seria indispensável para apurar a regularidade dos lançamentos, a evolução do saldo, a correção dos índices aplicados e a existência de saques indevidos. Alega, ainda, ausência de exibição de documentos bancários essenciais, defendendo que somente o Banco do Brasil teria acesso aos extratos históricos completos, microfilmagens de saques, registros de atendimento e documentos de movimentação da conta. No mérito, afirma que houve má gestão da conta PASEP, aplicação incorreta dos rendimentos legais, movimentações não comprovadas e reduções injustificadas do saldo. Defende a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a aplicação do Tema 1.300/STJ em seu favor. Ao final, requer a reforma integral da sentença para condenar o Banco do Brasil à recomposição do saldo, ao pagamento de danos materiais e morais ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução e realização de perícia contábil. Em contrarrazões, o Banco do Brasil suscita preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, sustenta a manutenção da sentença, afirmando que a apelante apenas repete argumentos da inicial, que não comprovou saques indevidos ou falha na administração da conta, que inexiste dano moral indenizável e que, conforme documentação apresentada, a autora teria vinculação ao programa apenas a partir de 1997, inexistindo direito às distribuições de cotas anteriores. É o relatório no essencial. Decido. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. I – PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pelo apelado. Embora o recurso reproduza, em parte, argumentos já deduzidos na petição inicial, observa-se…

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