Processo 0015384-26.2025.8.17.3090

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0015384-26.2025.8.17.3090
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0015384-26.2025.8.17.3090 EXEQUENTE: RESIDENCIAL ENGENHEIRO LUIZ BONAPARTE II EXECUTADO(A): JOSE ROBERTO DE SOUZA GOMES SENTENÇA Vistos, etc. RESIDENCIAL ENGENHEIRO LUIZ BONAPARTE II, qualificado, ajuizou o que chamou de “Ação de Execução” em desfavor de JOSÉ ROBERTO DE SOUZA GOMES, também qualificado, conforme fundamentos de fato e de direito identificados na exordial. Determinado o recolhimento das custas, compareceu o devedor voluntariamente nos autos, constituindo procurador e acostando documentos para comprovar a insuficiência financeira (ID 229199722). Ato contínuo, informou que o processo deve ser extinto, ante a “composição amigável” (ID 232585197). Em seguida, informou nova proposta de acordo. Conclusos os autos, foi a credora intimada a respeito da proposta de acordo (ID 232862961). Informou o credor não possuir interesse na conciliação, ante a conduta reiterada de inadimplência do devedor; impugnou o pedido de JG e apresentou planilha atualizada da dívida, no valor de R$ 7.735,12 (ID 235276116). Em seguida, o devedor aduziu que foi firmado acordo nos autos do processo judicial nº 0003792-46.2024.8.17.8222, com consolidação da dívida, tendo requerido prazo para renegociar o débito (ID 237694145). Em seguida, foi protocolado acordo para homologação, tendo requerido a homologação do acordo e suspensão do processo até prazo final de pagamento das parcelas (30 meses a contar de 05/06/2026), ID 239040929. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, esclareço às partes que a homologação do acordo conduz à extinção do processo e não à sua suspensão, na forma do art. 487, III, b do CPC. Ademais, não posso deixar de olvidar que a suspensão por convenção das partes é limitada a 06 (seis) meses, sendo inviável a suspensão pelo prazo pretendido, nos termos do art. 313, II do CPC. Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo até quitação do acordo. Superada essa questão, é possível às partes buscarem a solução consensual do litígio a qualquer tempo, sendo essa prática, cada vez mais, incentivada. Nessas condições, considerando que o acordo contido nos autos não possui cláusulas ilícitas, tendo as partes sido devidamente representadas; tratando-se, ademais, os direitos em discussão de direitos disponíveis, a homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo de ID 239040929 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o presente feito com resolução de mérito. Custas já recolhidas, ficando dispensadas as remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do PC. Honorários conforme acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Havendo descumprimento do acordo, poderá o credor promover o cumprimento de sentença, mediante simples petição nos autos. Diligências legais. Paulista, 11 de maio de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.

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