Processo 0015385-42.2025.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015385-42.2025.8.16.0017 Processo: 0015385-42.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$75.658,59 Autor(s): BEATRIZ LOPES DA CRUZ NASCIMENTO Réu(s): ASSISTCARE LTDA LEINER EMANUELY TEIXEIRA SABORÉ 1. BEATRIZ LOPES DA CRUZ ajuizou ação de indenização por danos morais e danos materiais em face de LEINER EMANUELY TEIXEIRA SABORE e ASSISTCARE LTDA. Alegou em síntese que, em 10.02.2025, procurou atendimento médico junto às rés para realizar um procedimento ginecológico de inserção de dispositivo intrauterino (DIU), sendo tal procedimento considerado ambulatorial de rotina e de baixa complexidade técnica, todavia, após a inserção do dispositivo, passou a apresentar desconfortos abdominais e alterações clínicas incompatíveis com o esperado no pós-procedimento. Indicou que foi submetida a exame de ultrassonografia endovaginal em 28/03/2025, cuja leitura revelou a ausência do DIU na cavidade uterina, local anatômico em que deveria estar adequadamente posicionado, sendo localizado em região fora do útero, próximo ao ovário direito na região chamada de “anexial”. Alega que a migração do dispositivo possivelmente se deu ante a perfuração da parede do útero durante a inserção, o que permitiu que o dispositivo escapasse para dentro da cavidade abdominal, uma complicação grave causada por erro técnico ocorrido no momento da inserção. Ante o ocorrido, a primeira requerida, responsável pela inserção, solicitou em 31.03.2025 a realização de procedimento cirúrgico minimamente invasivo de videolaparoscopia para remoção do DIU em cavidade abdominal, sendo realizado o procedimento apenas em 08.04.2025 e, durante a cirurgia, foi verificado que o DIU estava grudado (aderido) e parcialmente encravado na parede interna do abdômen, chamada peritônio, o que dificultou a retirada do dispositivo, que precisou ser removido por meio de uma manipulação cirúrgica mais agressiva. Assim, alega que os fatos narrados caracterizam falha na prestação de serviços e descumprimento do dever de diligência técnica e documental por parte do profissional responsável, tendo a autora, além do sofrimento físico, passado a vivenciar estado de ansiedade constante, medo da infertilidade, angústia emocional e instabilidade psicológica. Pugnou pela aplicação de Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a condenação das rés ao pagamento de danos morais, bem como danos materiais correspondente aos valores despendidos para realização de exames. Juntou documentos. Proferida decisão no evento 8, que em síntese determinou a intimação da autora para juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, para fins de benefício da gratuidade judiciária. Intimada (evento 10), a autora juntou documentos (evento 11). Proferida decisão no evento 13, que concedeu a gratuidade judiciária e determinou a remessa dos autos ao CEJUSC. Designada audiência CEJUSC (evento 19). Expedidas cartas de citação (eventos 22/23). Frutífera a citação eletrônica da ré ASSISTCARE LTDA (evento 27) e infrutífera a citação da ré LEINER EMANUELY…
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