Processo 0015387-28.2019.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0015387-28.2019.8.27.2729/TO REQUERENTE : GABRIELLE LUCIANO DE ARAGÃO GEISS ADVOGADO(A) : AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que no Evento 331 foi postulado pedido de habilitação individualizada por apenas uma das herdeiras do de cujus , GABRIEL TADEU DE ARAGÃO . Instado a se manifestar, o Estado do Tocantins ( evento 336, PET1 ) apontou vício formal na referida habilitação isolada, ressaltando que, conforme a certidão de óbito colacionada, o falecido deixou cônjuge sobrevivente e outros sucessores necessários que não integraram o requerimento, tampouco demonstraram renúncia, cessão de direitos hereditários ou a abertura de inventário. O pleito do ente público devedor merece integral acolhimento, porquanto encontra estrito amparo no ordenamento processual civil pátrio. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC) , "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º" . A morte da parte opera a cessão de sua capacidade processual, impondo-se a imediata suspensão do feito (art. 313, I, do CPC) até que ocorra a regular legitimação extraordinária ou sucessão dos interessados. Sobre o tema o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER-REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERDA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA . NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO DECLARADA DE OFÍCIO. 1. Com o falecimento de uma das partes, é impositiva a suspensão do processo, nos termos do art . 110 e art. 313, I, §§ 1º e 2º, ambos do CPC, para regularização da relação processual, com a sucessão da parte pelo espólio ou pelos sucessores. 2. A perda da capacidade postulatória em decorrência da morte de uma das partes deve retroagir à data do falecimento, ainda que seu conhecimento pelo juízo venha a ocorrer em momento posterior, sendo vedada a prática de qualquer ato processual no referido período, sob pena de nulidade processual . Precedentes. 3. Recurso conhecido. Nulidade processual declarada de ofício para anular os atos processuais praticados após o falecimento da autora e determinar ao juízo a quo que se proceda à intimação do espólio e dos sucessores da falecida . (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008175-38.2022.8.27 .2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 06/10/2022, DJe 17/10/2022 15:38:39) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0008175-38.2022.8 .27.2700, Relator.: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/10/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) A regularização do polo ativo em caso de morte da parte admite duas vias procedimentais distintas, a depender da situação fática dos bens deixados. Havendo inventário em andamento, a substituição processual opera-se pela figura do espólio, representado em juízo pelo inventariante, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Inexistindo inventário aberto, admite-se a habilitação direta dos sucessores; todavia, diante da indivisibilidade do direito hereditário até a partilha (artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil), essa modalidade exige obrigatoriamente a inclusão da totalidade dos herdeiros universais, abrangendo o cônjuge supérstite e todos os filhos, o que caracteriza hipótese de…
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