Processo 0015388-24.2025.8.27.2722

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015388-24.2025.8.27.2722
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gurupi
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0015388-24.2025.8.27.2722/TO AUTOR : ELETRO MAGAZINE COM VAREJ MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO MARTINS DIAS (OAB TO008991) SENTENÇA ELETRO MAGAZINE COM VAREJ MOVEIS LTDA   propôs AÇÃO DE COBRANÇA contra  JOSE DE ALMEIDA CORREIA Narra à parte autora: 1. O débito objeto da presente ação de cobrança é referente a compras realizadas na sua loja, conforme duplicatas em anexo, das quais resta em aberto o valor total de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), desde o dia 10/04/2021; 2. Que buscou resolução administrativa, sem êxito. 3. Requer, ao fim, a condenação da ré no valor atualizado de R$ 6.225,54 (seis mil duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). Com a inicial, apresentou duplicata assinada. Citada a parte ré ( evento 15, CERT1 ), não compareceu à audiência, tampouco apresentou defesa. Inexitosa a conciliação ( evento 17, TERMOAUD1 ), por ausência da parte ré. É a síntese. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A ausência da parte reclamada devidamente intimada à audiência importa em revelia e julgamento antecipado do processo conforme determina o art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 355, II do CPC. DA REVELIA DECRETO a REVELIA da parte requerida, uma vez que regularmente citada e intimada ( evento 15, CERT1 ), não compareceu, tampouco justificou sua ausência à audiência previamente designada ( evento 17, TERMOAUD1 ), na forma do que dispõe o artigo art. 20 da Lei n° 9.099/95. Intime(m)-se a(s) ré(s) da sua revelia. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, superadas as preliminares e pendentes, passa-se a análise do mérito da demanda.  MÉRITO Cinge-se a controvérsia se a parte ré é devedora para com a parte autora. O ônus da prova recai à parte autora os fatos constitutivos do direito que se alega, e a parte ré os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direto autoral, na forma do art. 373, I e II do CPC. Em ação de cobrança fundada em duplicata, é ônus do sacado a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II do CPC). Os efeitos da revelia abrangem a verdade presumida dos fatos alegados pela parte reclamante, mas não tem o condão de impor o deferimento do pedido se houver outros fatores a indicar que os fatos possam ser inverídicos. Segundo precedentes do Superior Tribunal Justiça, “a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado à análise conjunta das alegações e das provas produzidas”. (AgRg no REsp 590.532/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 22.9.2011). Contudo, impõe-se o reconhecimento da verdade presumida dos fatos alegados na inicial, eis que não há provas ou indícios nos autos a contrariar o aduzido pela parte reclamante. Ao contrário, o título de crédito assinado pelo devedor, ressoam as alegações autorais de inadimplemento. Outrossim, citada a requerida não opôs prova do pagamento ou impugnou o débito, tampouco compareceu aos autos. Nos termos do art. 373, II, do CPC o ônus de apresentar prova extintiva, modificativa ou impeditiva do direito autoral é da parte ré. Todavia, não o fez, sequer se apresentou ao feito. No caso em tela, como decorrência da revelia, surte o efeito material do art. 344 e art. 341 do NCPC, presumindo-se verdadeira as alegações e direito autoral. A respeito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. REVELIA . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.…

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