Processo 0015388-53.2016.4.01.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0015388-53.2016.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015388-53.2016.4.01.3803/MG APELANTE : ROSILMA DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO(A) : SEBASTIAO ROBERTO DE ARAUJO (OAB MG064679) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada no evento 55, PET_INTERCORRENTE1 , na qual a parte apelante requer que o dispositivo do acórdão ( evento 28, RELVOTO1 e evento 28, ACOR2 ) reflita integralmente o quanto decidido no voto condutor, especialmente quanto aos honorários advocatícios. É o relatório. Decido . O julgado deve ser compreendido em sua integralidade, abrangendo a fundamentação e o dispositivo, de modo que a ausência de reprodução, no dispositivo, de capítulo expressamente examinado e decidido no voto condutor não afasta a eficácia da deliberação colegiada. No caso, a verba honorária foi apreciada de forma expressa, com definição do percentual, da base de cálculo e da distribuição da sucumbência. Todavia, tendo a parte requerido a explicitação desse capítulo também no dispositivo, defiro o requerimento . Assim, no evento 28, RELVOTO1 , onde se lê: "Dispositivo Em face do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação interposta por ROSILMA DE OLIVEIRA ALVES , para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da fundamentação supra." Passe-se a ler: "Dispositivo Em face do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação interposta por ROSILMA DE OLIVEIRA ALVES , para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (quarenta mil reais); por condenar o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Voto, ainda, por condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parte do pedido em que decaiu, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação supra." E, no evento 28, ACOR2 , onde se lê: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta por ROSILMA DE OLIVEIRA ALVES , para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." Leia-se: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta por ROSILMA DE OLIVEIRA ALVES , para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (quarenta mil reais); e por condenar o DNIT ao…
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