Processo 0015389-14.2012.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0015389-14.2012.8.14.0301 EXEQUENTE: TEREZINHA LISIEUX PAES RODRIGUES ADVOGADO(A) EXEQUENTE: ARTHEMIO MEDEIROS LINS LEAL (PA008283), SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURAO (PAPA0005627A) EXECUTADO: UMBERTO LUIZ FERREIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pelo TEREZINHA LISIEUX PAES RODRIGUES em face de UMBERTO LUIZ FERREIRA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Diante da informação do falecimento do executado e da ausência de qualificação dos herdeiros do falecido, em decisão de ID Num. 154462993, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, nos termos dos arts. 110, 313, I e § 2º, I, e 921, I, todos do Código de Processo Civil, a fim de que a parte exequente, TEREZINHA LISIEUX PAES RODRIGUES, promovesse a regularização do polo passivo, mediante indicação e habilitação do espólio, inventariante, sucessores ou herdeiros do executado falecido, UMBERTO LUIZ FERREIRA. Sobreveio a petição de ID Num. 161487559, por meio da qual a parte exequente informa ter realizado diligências em bancos de dados públicos e privados, inclusive pesquisa de eventual processo de inventário no Tribunal de Justiça do Estado do Pará e consulta ao Registro Civil de Pessoas Naturais, afirmando não ter localizado inventário, espólio ou inventariante formalmente constituído em nome do falecido UMBERTO LUIZ FERREIRA. A parte exequente indicou, ainda, a Sra. SÍLVIA NAIARA DAS DORES CORREA como suposta cônjuge supérstite e sucessora do executado falecido, requerendo sua citação para integrar o polo passivo. Contudo, a manifestação não veio acompanhada de documentação mínima apta a comprovar: i) a inexistência de inventário judicial e/ou extrajudicial relativo ao falecido UMBERTO LUIZ FERREIRA; ii) o alegado vínculo conjugal ou sucessório da Sra. SÍLVIA NAIARA DAS DORES CORREA com o executado falecido; e iii) a inexistência de outros herdeiros ou sucessores. Diante disso, em despacho de ID. Num. 174949298, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a manifestação de ID Num. 161487559, juntando aos autos documentação idônea e atualizada capaz de comprovar: a) a inexistência de inventário judicial em nome do falecido UMBERTO LUIZ FERREIRA, mediante certidão negativa de distribuição ou documento equivalente emitido pelo órgão competente; b) a inexistência de inventário extrajudicial, mediante certidão negativa ou documento equivalente expedido por serventia extrajudicial competente, central notarial ou órgão/entidade apta à comprovação da informação alegada; c) o vínculo da Sra. SÍLVIA NAIARA DAS DORES CORREA com o executado falecido, especialmente por meio de certidão de casamento, escritura pública de união estável, certidão de óbito com qualificação de cônjuge/companheira, ou outro documento juridicamente hábil; d) a inexistência de outros herdeiros ou sucessores conhecidos do falecido UMBERTO LUIZ FERREIRA, ou, caso existentes, suas qualificações completas e endereços, devidamente comprovado, para fins de regularização do polo passivo. A parte exequente foi devidamente advertida de que o não atendimento integral da presente determinação poderá caracterizar ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular da execução, bem como desinteresse no prosseguimento do feito, ensejando a extinção da execução e o consequente arquivamento, na forma da legislação processual aplicável. A…
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