Processo 0015391-70.2019.8.09.0044

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0015391-70.2019.8.09.0044
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Formosa - UPJ Varas Criminais: 2ª e 3ª
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás 2ª Vara Criminal Processo: 0015391-70.2019.8.09.0044 Autor: Ministério Público do Estado de Goiás Réu: Júlio César Moreira Fernandes Tipificação: Art. 299 do Código Penal. SENTENÇA   1. Relatório   Tratam-se os autos de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Júlio César Moreira Fernandes, devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 299, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos:   "Entres os anos de 2017 a 2018, em diversos horários, em Formosa e região, o denunciado inseriu assinatura falsa em documento público, com o fim de alterar a verdade dos fatos, em detrimento de vários alunos da Instituição IESF/FAPLAC, CNPJ 09.453.684/0001-51, conforme o RAI n° 6375961, Boletins de Ocorrências n.6375961 e n. 6375961, Procuração (p.13 pdf fisico), Diplomas (p.15 a 21 pdf fisico), Recibos (p. 35 a 37 pdf fisico), E-mail e Documentos (p.91 a 97 pdf fisico), IP Relatado (p.141 a 143 pdf fisico) e Laudo Grafotécnico (mov.82), consoante a seguir narrado".   A denúncia foi recebida em 10/07/2025 (evento 93). O réu foi citado (evento 104) e apresentou resposta à acusação (evento 110). Afastou-se as preliminares arguidas e foi marcada audiência de instrução e julgamento (evento 113). Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 158), foram ouvidas a vítima Erofilho Lopes Cardoso e as testemunhas Ariane Mesquita Rodrigues, Elis Regina Pereira Artiaga e Daniela Liliana da Silva. Após, o réu foi interrogado.  Em audiência, deferiu-se a habilitação da assistência de acusação, com a manifestação do Ministério Público. Na forma do art. 402 do CPP, as partes não requereram diligências complementares. O Ministério Público requereu prazo para apresentar suas derradeiras manifestações por meio de memoriais escritos, o que foi deferido. Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia (evento 164). De igual modo, em suas alegações finais, a assitência de acusação requereu a condenação do réu, consoante art. 299, c/c art 71, ambos do CP (evento 179). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu por atipicidade da conduta, uma vez que não houve dolo na conduta, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. De forma subsidiária, requereu a absolvição por falta de provas, , com base no artigo 386, inciso VII, do CPP (evento 182). Vieram os autos conclusos para sentença.   2. Fundamentação   Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito. O tipo penal imputado ao acusado encontra previsão no art. 299 do Código Penal, que dispõe:   “Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     (Vide Lei nº 7.209, de 1984)”   No caso concreto, a materialidade e autoria delitiva restaram devidamente comprovadas, notadamente, pelo: 1) Inquérito Policial 148/2018; 2) Registro de Atendimento Integrado (RAI) n.…

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