Processo 0015391-71.2023.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015391-71.2023.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015391-71.2023.8.16.0194   Processo:   0015391-71.2023.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Reajuste contratual Valor da Causa:   R$26.950,11 Autor(s):   EDSON LUIZ BRAUN Réu(s):   Instituto de Engenharia do Paraná Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos SENTENÇA   1.RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde, cumulada com pedido de tutela de urgência, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Edson Luiz Braun em face de Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos e Instituto de Engenharia do Paraná, na qual o autor pretende a declaração de abusividade dos reajustes aplicados à mensalidade de seu plano de saúde coletivo por adesão, com a consequente restituição dos valores pagos a maior — inclusive em dobro — além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Narra o autor que aderiu a plano de saúde coletivo por adesão administrado pela primeira ré, por intermédio da segunda requerida, em 18/11/2015. Sustenta que, em dezembro de 2021, ao completar 60 anos de idade, sua mensalidade sofreu expressivo reajuste por alteração de faixa etária, passando de R$ 717,63 para R$ 1.527,07, e que, posteriormente, foram aplicados reajustes anuais de 8,4% (2021) e 13,31% (2022), resultando no valor atual aproximado de R$ 1.730,77, o que representa aumento superior a 140% em curto período. Alega que os reajustes aplicados seriam abusivos e desprovidos de transparência, por ausência de indicação clara dos critérios atuariais e dos percentuais previstos contratualmente, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, à Lei nº 9.656/98, à Resolução nº 63/2003 da ANS e ao Estatuto do Idoso. Defende, ainda, a nulidade da cláusula contratual que autorizou o reajuste por faixa etária aos 60 anos e requer a restituição dos valores pagos indevidamente, no montante indicado de R$ 19.950,11, além de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Requereu, em sede de tutela de urgência, o afastamento imediato do reajuste por faixa etária ou, subsidiariamente, autorização para depósito judicial do valor que entende incontroverso, com manutenção integral da cobertura do plano de saúde (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2/1.14). A petição inicial foi recebida, com deferimento da justiça gratuita e da prioridade de tramitação, e indeferimento do pedido de tutela de urgência (mov. 7.1). Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. A Unimed Curitiba, por sua vez, sustentou a legalidade dos reajustes aplicados, afirmando que estão previstos contratualmente, foram negociados com o estipulante do plano e observam critérios técnico-atuariais, próprios dos planos coletivos, os quais não se submetem aos índices de reajuste definidos pela ANS. Impugnou, ainda, a pretensão de restituição em dobro, por ausência de má-fé, bem como o pedido de indenização por danos morais, por inexistência de ato ilícito e de violação a direitos da personalidade (mov. 14.1/14.2). O Instituto de Engenharia do Paraná, em sua defesa, arguiu ilegitimidade passiva, afirmando atuar como mero estipulante do contrato coletivo, sem ingerência na…

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