Processo 0015391-76.2025.8.27.2722

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015391-76.2025.8.27.2722
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0015391-76.2025.8.27.2722/TO AUTOR : DIONIZIA TORRES DA COSTA MENDES ADVOGADO(A) : WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA (OAB PI015510) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Dionizia Torres da Costa Mendes em face de Banco PAN S/A, na qual a parte autora afirma desconhecer a contratação do empréstimo consignado n. 361895252-1, com descontos em benefício previdenciário. O Banco réu apresentou contestação, alegando, em síntese, prescrição, ausência de interesse processual, irregularidade de representação processual, indícios de advocacia predatória e regularidade da contratação, sustentando que o contrato foi firmado por meio digital, com biometria facial, e que o valor foi disponibilizado em conta vinculada à parte autora. A parte autora apresentou réplica e requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. A ausência de prévio requerimento administrativo, por si só, não afasta o interesse processual, sobretudo em demanda fundada em alegação de inexistência de contratação e descontos em benefício previdenciário. Quanto à prescrição, igualmente rejeito a prejudicial. Em demandas consumeristas fundadas em alegados descontos indevidos decorrentes de contrato bancário não reconhecido, aplica-se, em princípio, o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, a ser contado do conhecimento do dano, especialmente quando discutida relação de trato sucessivo. No tocante à representação processual, o Banco aponta que a procuração juntada aos autos não contém data, além de sustentar a existência de indícios de litigância predatória. Embora tais alegações não autorizem, por si só, a extinção imediata do feito, justificam a adoção de cautela processual, a fim de resguardar a higidez da representação e a manifestação de vontade da parte autora. Com efeito, a ausência de data no instrumento de mandato constitui vício sanável, nos termos do art. 76 do CPC. Além disso, diante dos elementos apontados pelo réu, mostra-se adequada a intimação pessoal da parte Autora para confirmação da ciência da demanda e ratificação dos poderes conferidos ao patrono. Quanto à prova, a controvérsia central reside na existência e validade da contratação impugnada, na regularidade da assinatura digital/biometria facial, no efetivo depósito do valor contratado e na ocorrência de dano indenizável. Considerando que o Banco afirma que o crédito foi disponibilizado em conta do Banco do Brasil, agência 03972, conta 71811, em 15/08/2022, reputo pertinente a juntada do extrato bancário do período, por se tratar de documento útil ao esclarecimento da controvérsia. Por outro lado, indefiro, por ora, o pedido de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora, pois a providência de ratificação pessoal da demanda e a prova documental ora determinada são suficientes neste momento. Diante do exposto: SUSPENDO o curso do processo , exclusivamente para regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do CPC; DETERMINO a intimação pessoal da parte autora , preferencialmente por mandado, para que, no prazo de 15 dias: a) informe se tem ciência da presente ação e se ratifica os atos praticados por seu advogado; b) apresente procuração atualizada, datada e com indicação…

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