Processo 0015392-75.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0015392-75.2026.8.27.2706/TO AUTOR : JOSE EUDES CHAVES LIMA ADVOGADO(A) : MISMA ROSANE RESPLANDES FARIAS (OAB TO005218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSE EUDES CHAVES LIMA em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos individualizados no feito. A parte autora alega, em síntese, que é segurado empregado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que sofreu acidente de trajeto, consistente em acidente automobilístico ocorrido no deslocamento entre sua residência e o local de trabalho, o que lhe ocasionou fratura exposta no membro inferior esquerdo, sendo submetido a procedimento cirúrgico. Afirma que, em razão das lesões sofridas, requereu administrativamente benefício por incapacidade, o qual foi concedido na modalidade de auxílio por incapacidade temporária acidentário. Aduz que, embora tenha apresentado recuperação parcial, permaneceu com sequelas permanentes no membro inferior esquerdo, consistentes em dor crônica, edema recorrente, limitação da amplitude de movimento do joelho, instabilidade crônica, rigidez articular e redução funcional, circunstâncias que diminuíram de forma definitiva sua capacidade laborativa para o exercício da atividade de pedreiro, conforme laudo médico juntado aos autos. Ressalta que a redução de sua capacidade laboral possui caráter permanente, apesar dos tratamentos realizados e dos esforços empreendidos para sua recuperação. Diante disso, requer, em tutela de urgência, a concessão imediata do benefício de auxílio-acidente, com efeitos financeiros a partir de 31/10/2009, data da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Juntou documentos. DECIDO. Primeiramente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 129, parágrafo único, Lei 8.213/91). Ao analisar os autos, observo que a parte autora apresentou comprovante de residência em titularidade de terceiro ( evento 1, END6 ). Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, apresentar comprovante de residência emitido nos últimos 6 meses, em sua titularidade ou justificar o vínculo com o titular do comprovante apresentado, por meio de contrato de locação de imóvel, documento de parentesco, certidão de casamento ou outro meio idôneo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Ressalto que, embora a petição inicial seja recebida, o regular prosseguimento do feito e a prática dos atos subsequentes ficam condicionados à apresentação, pela parte autora, de comprovante de residência em seu nome ou, alternativamente, de justificativa idônea que demonstre o vínculo com o titular do endereço informado. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa. Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , a teor do art. 300 do CPC/2015. Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in…
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