Processo 0015393-25.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0015393-25.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: JORGE RAFAEL DE CARVALHO BRASILINO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO BATISTA MELO LIMA - CE20763 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JORGE RAFAEL DE CARVALHO BRASILINO em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE, objetivando a conclusão do requerimento administrativo nº 1387419303, concernente a Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolado em 08/09/2025, que até a impetração não havia conclusão do procedimento administrativo, embora já ultrapassado prazo superior a 168 dias. Os documentos juntados com a inicial indicam que o processo administrativo foi apresentado sob o ID 149473286, em 08/03/2026, constando o serviço "Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência", status do pedido "em análise", unidade responsável "Central de Análise do INSS" e unidade de protocolo "APS Caucaia". O mesmo documento registra que a etapa de avaliação social constava como concluída e que a perícia médica foi cumprida em 25/09/2025. Sobreveio despacho de ID 149476838 que deferiu a justiça gratuita, determinou a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009. Consta, na listagem geral dos autos, a juntada da certidão de intimação de ID 151647447, em 18/03/2026 dando ciência a Autoridade Coatora e cientificando o órgão de representação. O Ministério Público Federal apresentou parecer de ID 158940711 no qual registrou a prescindibilidade de intervenção ministerial de mérito, por se tratar de direito individual disponível, discutido por pessoa maior e capaz, devidamente representada por advogado, manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a verificar se há direito líquido e certo do impetrante à conclusão do requerimento administrativo em prazo razoável, com a prática dos atos remanescentes eventualmente necessários e a prolação de decisão administrativa expressa e motivada, sem que o Judiciário avance sobre o mérito administrativo da concessão do benefício. A existência de prévio requerimento administrativo está documentalmente demonstrada pelo processo administrativo de ID 149473286, juntado em 08/03/2026, no qual consta o protocolo nº 1387419303, formulado em 08/09/2025, relativo a Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, ainda em análise. O mandado de segurança é cabível quando o impetrante veicula pretensão fundada em prova pré-constituída e busca a tutela de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, inclusive na modalidade omissiva, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 350 da repercussão geral, assentou que a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo, mas reconheceu que, excedido o prazo legal para sua análise, fica caracterizado o interesse de agir para o controle judicial da omissão administrativa. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1 . A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o…
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