Processo 0015393-46.2025.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015393-46.2025.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0015393-46.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015393-46.2025.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELANTE : TAIS FRANCINI DE ALMEIDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LUIZA CHAVES ALVES (OAB PR088768) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE RECONHECIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por médica formada no exterior, que objetivava compelir a FUNDAÇÃO UNIRG ao recebimento e processamento administrativo de pedido de revalidação de diploma estrangeiro. A impetrante alegou ausência de publicidade adequada quanto à abertura excepcional de prazo para protocolo de requerimentos, bem como violação aos princípios da isonomia, publicidade, impessoalidade, razoabilidade, boa-fé objetiva e segurança jurídica. A sentença denegou a segurança ao fundamento de inexistência de direito líquido e certo, inadequação da via mandamental e autonomia administrativa da instituição de ensino. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita ao analisar controvérsia distinta da deduzida na inicial; (ii) verificar se há direito líquido e certo da apelante ao recebimento e processamento do pedido de revalidação de diploma estrangeiro; e (iii) definir se os atos administrativos praticados pela FUNDAÇÃO UNIRG violaram os princípios da isonomia, publicidade, razoabilidade, impessoalidade e boa-fé objetiva. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida é nula por afronta ao princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, uma vez que analisou matéria relacionada ao Edital Unificado nº 076/2025, atinente à transferência de portadores de diploma e aproveitamento de disciplinas, tema estranho à pretensão deduzida na impetração, voltada ao processamento administrativo de pedido de revalidação de diploma estrangeiro. 4. Reconhecida a nulidade da sentença, aplica-se a Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, por estar o processo em condições de imediato julgamento. 5. A Constituição Federal, em seu art. 207, e a Lei nº 9.394/1996 asseguram às universidades autonomia didático-científica e administrativa para regulamentar os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, inexistindo direito subjetivo à adoção de rito específico ou à reabertura de prazos administrativos. 6. O entendimento consolidado no IAC nº 0000009-48.2022.8.27.2722 estabelece que as universidades possuem liberdade para disciplinar os procedimentos de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, não podendo o Poder Judiciário impor a adoção de procedimento simplificado ou compelir a instituição ao processamento fora das hipóteses previstas em sua regulamentação interna. 7. A controvérsia relativa à alegada ausência de publicidade adequada, quebra da boa-fé objetiva e afronta aos princípios administrativos demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. 8. Não demonstrada ilegalidade manifesta ou abuso de poder apto a…

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