Processo 0015393-67.2025.8.16.0001

TJPR • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0015393-67.2025.8.16.0001
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 15393-67.2025.8.16.0001 e 33651- 28.2025.8.16.0001 Autoras/Embargantes: Tânia Larissa de Carvalho e Tânia Larissa de Carvalho ME Requerido/Embargado: Carlos Alberto Xavier SENTENÇA CONJUNTA 1. RELATÓRIO 1.1. Processo nº 15393-67.2025.8.16.0001 (Consignação em pagamento) Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por Tânia Larissa de Carvalho e Tânia Larissa de Carvalho ME em face de Carlos Alberto Xavier (mov. 1.1). A parte autora alegou, em síntese, que firmou confissão de dívida com o requerido para pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.408.980,61. Na avença, foi concedido o desconto de R$ 908.980,61, para que as confitentes efetuassem o pagamento de R$ 500.000,00, em 50 parcelas de R$ 10.000,00, mediante depósitos bancários. Narrou que, por ocasião do vencimento da parcela nº 46 (com vencimento em abril de 2025), o requerido passou a exigir que o pagamento fosse realizado via boleto bancário e, em seguida, sem justificativa, cancelou a emissão do boleto da 47ª parcela, impedindo a quitação integral da dívida. Assim, requereu o deferimento do depósito judicial das quatro últimas parcelas da confissão de dívida e o reconhecimento da extinção da obrigação.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Recebida a inicial, foi autorizado o depósito judicial dos valores devidos (mov. 22.1). Citado (mov. 58.2), o requerido ofereceu contestação (mov. 60.1), na qual arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir — ao argumento de que o caso não se enquadraria em nenhuma hipótese do art. 335 do CC — e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou que as autoras restaram inadimplentes com as parcelas de fevereiro e março de 2024 e que, ante o descumprimento do acordo, passou a exigir o valor integral da dívida, nos termos da confissão, objeto da execução de título extrajudicial em apenso. Pugnou pela condenação das autoras por litigância de má- fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 66.1), refutando as preliminares e aduzindo que envidou esforços para cumprir o acordo, recusados de forma desarrazoada pelo requerido. Intimadas a especificarem provas (mov. 67.1), a parte requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (mov. 70.1) e a parte autora pleiteou a produção de prova oral (mov. 72.1). Sobreveio decisão saneadora conjunta (mov. 74.1), na qual foram rejeitadas a impugnação ao valor da causa e a preliminar de ausência de interesse de agir. Na mesma oportunidade, foi mantida a distribuição ordinária do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos, indeferida a prova oral. Intimadas da decisão, o requerido manifestou ciência e reiterou os termos de sua contestação e impugnação (mov. 78.1), ao passo que as autoras juntaram…

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