Processo 0015394-52.2022.8.19.0202
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA proposta por VANESSA MYCHELLE GRULETT LOPEZ BANDEIRA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e HOSPITAL PASTEUR. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela primeira ré, contratado por intermédio de vínculo empregatício, mantendo adimplidas as mensalidades correspondentes. Sustenta possuir histórico de gestação de risco, com cinco abortos anteriores, razão pela qual realizava acompanhamento médico rigoroso durante a gravidez, inclusive com utilização de pessário, em razão de insuficiência do colo uterino e risco de parto prematuro. Aduz que, em 17/01/2022, com 24 semanas de gestação, procurou atendimento de emergência no Hospital Pasteur, segunda ré, em razão de fortes cólicas e contrações. Afirma que, apesar de informar às médicas plantonistas acerca da recente avaliação de sua obstetra e da correta colocação do pessário, os profissionais concluíram, precipitadamente, pela ocorrência de trabalho de parto prematuro, iniciando procedimentos para indução do parto. Assevera que, posteriormente, foi constatado que o colo uterino ainda se encontrava elevado e que o pessário permanecia corretamente posicionado, tendo as médicas suspendido a indução do parto. Sustenta, contudo, que, após o agravamento do quadro clínico, com ruptura de membranas e outras complicações, houve falha no monitoramento fetal, sendo posteriormente constatada a ausência de batimentos cardíacos do feto, culminando no parto de natimorto em 18/01/2022. Alega que houve negligência e imprudência da equipe médica da segunda ré, tanto pela precipitada indução do parto quanto pela ausência de monitoramento adequado do feto, sustentando que tais condutas contribuíram diretamente para o óbito fetal. Afirma, ainda, ter sido submetida a tratamento desrespeitoso e grosseiro por parte da equipe médica, agravando o abalo psicológico sofrido. Sustenta, ademais, que a primeira ré negou cobertura ao atendimento e à internação hospitalar, sob alegação de carência contratual, mesmo diante de situação de urgência obstétrica, obrigando-a a arcar com despesas hospitalares no valor aproximado de R$ 12.000,00 (doze mil reais), obtidos mediante auxílio de amigos e familiares. Aduz que os pedidos administrativos de reembolso formulados junto à operadora do plano de saúde foram indeferidos. Afirma que as rés falharam na prestação dos serviços médico-hospitalares e securitários, causando-lhe prejuízos materiais e intenso sofrimento emocional decorrente da perda do filho e das circunstâncias do atendimento recebido. Requer a condenação das rés ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de reembolso das despesas hospitalares, bem como indenização pelos danos morais sofridos. A inicial veio instruída com os documentos de índex 24/92. Decisão de índex 158 deferindo o benefício da gratuidade de justiça. Regularmente citada, a primeira ré, Sul América Companhia de Seguro Saúde, apresentou contestação no índex 181, instruída com os documentos de índex 206/207, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, no mérito, sustentando, em síntese, que o contrato celebrado goza de presunção de legalidade; que a autora ainda se encontrava em período de carência contratual; que não houve negativa de reembolso; e que inexiste comprovação do efetivo desembolso do valor integral constante da nota fiscal apresentada. Aduz, ainda, a inexistência de dano moral indenizável.…
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