Processo 0015395-16.2025.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0015395-16.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015395-16.2025.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE : SIMONE APARECIDA MADEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LUIZA CHAVES ALVES (OAB PR088768) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 02/2024. ÓBICE NORMATIVO SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato de Reitor de universidade, no qual se pleiteia o recebimento e processamento de pedido de revalidação de diploma estrangeiro, sob alegação de violação aos princípios da isonomia, publicidade e proteção da confiança, diante da limitação temporal imposta pela instituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por julgamento extra petita; (ii) estabelecer se o mandado de segurança é via adequada para discutir a suposta ilegalidade do ato administrativo; (iii) determinar se há direito líquido e certo à revalidação diante da autonomia universitária e de óbice normativo superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência, pois o juízo de origem decide com base em fundamentos estranhos aos pedidos e fatos deduzidos na inicial, caracterizando julgamento extra petita. 4. Aplica-se a Teoria da Causa Madura, pois o processo se encontra devidamente instruído, permitindo o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. 5. Afasta-se a adequação do mandado de segurança, uma vez que a pretensão demanda dilação probatória para apuração de alegada quebra de isonomia e confiança, incompatível com a via mandamental. 6. Reafirma-se a autonomia universitária como garantia constitucional que assegura às instituições de ensino superior a prerrogativa de disciplinar os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros. 7. Reconhece-se a inexistência de direito líquido e certo, pois não há ilegalidade flagrante no ato administrativo que organizou o fluxo de requerimentos em período específico. 8. Afasta-se a intervenção judicial nos atos acadêmicos, por ausência de demonstração de arbitrariedade ou violação direta a princípios constitucionais. 9. Identifica-se óbice normativo superveniente, consistente na Resolução CNE/CES nº 02/2024, que extinguiu a modalidade de revalidação simplificada para novos requerimentos, inviabilizando o pleito da impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A sentença que decide matéria diversa da submetida à apreciação judicial é nula por julgamento extra petita. 2. É admissível a aplicação da Teoria da Causa Madura quando o processo estiver apto ao julgamento imediato do mérito. 3. O mandado de segurança não é via adequada para pretensões que demandem dilação probatória. 4. As universidades possuem autonomia para disciplinar os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, inexistindo direito subjetivo do interessado à adoção de determinado rito. 5. A intervenção judicial em atos acadêmicos exige demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade manifesta. 6. A superveniência de norma que…
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