Processo 0015398-03.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0015398-03.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002984-52.2026.8.27.2706/TO AGRAVANTE : SUELLEN NOBREGA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : FABIO COSTA CUNHA (OAB TO005439) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Suellen Nobrega de Andrade contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0002984-52.2026.8.27.2706, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, diante da remuneração anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), conforme declarações de imposto de renda juntadas aos autos, e determinou o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição ( evento 24, DECDESPA1 ). Sustenta a agravante, em síntese, afronta ao Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de utilização exclusiva de critério objetivo para indeferimento da gratuidade da justiça. Aduz ter apresentado documentos aptos à demonstração de sua situação econômica e afirma que a demanda decorre de alegada fraude bancária, circunstância que compromete sua capacidade financeira. Defende, ainda, a necessidade de análise concreta de sua situação patrimonial, em observância ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e postula, subsidiariamente, a concessão de gratuidade parcial ou o parcelamento das custas. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar a exigência de recolhimento das custas processuais e impedir o cancelamento da distribuição do feito originário ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O presente agravo preenche, em análise preliminar, os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o recurso deve ser recebido e processado. A agravante postula a concessão da gratuidade da justiça também no âmbito recursal. Em razão disso, nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, fica dispensada, por ora, do recolhimento do preparo, até apreciação definitiva da matéria. Ante o disposto no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, após a distribuição do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que constate o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, na forma do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal. A controvérsia, neste momento processual, limita-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional, sem incursão no exame aprofundado do mérito recursal. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se vislumbra, de plano, probabilidade robusta do direito invocado apta a justificar a imediata suspensão da decisão recorrida. Conforme os documentos apresentados pela própria agravante, especialmente as Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda acostadas aos autos de origem, verifica-se que a recorrente auferiu, no exercício de 2026 (ano-calendário 2025), rendimentos tributáveis no importe de R$ 146.943,12 (cento e quarenta e seis mil novecentos e quarenta e três reais e doze centavos), além de rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 21.442,82 (vinte e um mil quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e…
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