Processo 0015399-15.1999.8.14.0301

TJPA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0015399-15.1999.8.14.0301
Classe
Inventário
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0015399-15.1999.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: JORGE ALVES CASSEBE REU: TEREZINHA DOS SANTOS MONTEIRO Nome: TEREZINHA DOS SANTOS MONTEIRO Endere�o: desconhecido Vistos etc. Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por TEREZINHA DOS SANTOS MONTEIRO, falecida em 06 de agosto de 1999, conforme certidão de óbito constante do (ID 56760693 - Pág. 7). O feito obteve sentença homologatória de partilha amigável no (ID 103971276), tendo sido certificado o trânsito em julgado em 13 de dezembro de 2023 (ID 105991306). No curso das providências para o arquivamento definitivo e expedição do formal de partilha, este Juízo, por meio da decisão de (ID 157599915), procedeu à correção de ofício do valor da causa, arbitrando-o na monta de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sob o fundamento de que a estimativa inicial não guardaria correspondência com o conteúdo patrimonial e o proveito econômico da demanda. Instado a se manifestar, o Inventariante apresentou petição no (ID 158558537), instruída com o respectivo Laudo de Avaliação da Secretaria Executiva de Fazenda do Estado do Pará (SEFA/PA) no (ID 158559402). Em sua insurgência, sustenta que o valor arbitrado pelo Juízo desconsidera a avaliação oficial realizada pelo fisco estadual para fins de recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), a qual fixou o valor total dos bens do espólio em R$ 764.046,00 (setecentos e sessenta e quatro mil e quarenta e seis reais). Aduz, ainda, a necessidade de se observar a meação para a correta fixação da base de cálculo das custas processuais, requerendo a retificação do valor da causa para que este coincida com a avaliação da SEFA/PA. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia reside na adequação do valor da causa em sede de inventário, o qual deve espelhar, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o proveito econômico perseguido, que, na espécie sucessória, consubstancia-se no valor total dos bens que integram o monte-mor. Compulsando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que o Inventariante logrou êxito em comprovar que a Administração Tributária Estadual, por meio de seus órgãos técnicos de avaliação, procedeu à análise pormenorizada do acervo patrimonial composto pelos apartamentos e salas comerciais dos Edifícios "Jormiriam I" e "Jormiriam II", além de terrenos e imóvel situado em Maracanã, conforme discriminado no laudo de (ID 158559402). O referido documento fazendário, dotado de presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos, concluiu que o valor total do monte-mor atinge a cifra de R$ 764.046,00 (setecentos e sessenta e quatro mil e quarenta e seis reais). Outrossim, o comprovante de pagamento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), acostado à Pág. 2 do mesmo identificador, demonstra que o imposto de transmissão foi devidamente quitado com base em tal avaliação oficial. Embora o art. 292, § 3º, do CPC autorize o magistrado a corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando este não corresponder ao proveito econômico, tal faculdade deve ser exercida com base em parâmetros objetivos sempre que disponíveis. No caso concreto, o arbitramento anterior de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) configurou-se como estimativa baseada em potencial valor de mercado, que agora resta superada pela prova documental da avaliação fiscal específica dos imóveis arrolados. Não se…

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