Processo 0015399-58.2022.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0015399-58.2022.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015399-58.2022.8.27.2722/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : AGNALDO DO VALE FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAIANE DIAS DA SILVA (OAB TO007830) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007264) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E REMUNERAÇÃO INCORRETA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual o autor alegou falha na gestão de conta individual vinculada ao PASEP, consistente em supostos desfalques e remuneração incorreta dos valores depositados. Sustenta violação às teses firmadas nos Temas 1.150, 1.300 e 1.387 do STJ e no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700, erro na distribuição do ônus da prova e necessidade de produção de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou a ocorrência de saques indevidos e remuneração incorreta na conta individual do PASEP; (ii) estabelecer se houve distribuição equivocada do ônus da prova quanto aos lançamentos contestados; e (iii) determinar se a ausência de perícia contábil configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal restou observado, pois o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença ao alegar erro na valoração das provas, afronta a precedentes vinculantes e incorreta distribuição do ônus probatório. 4. A relação jurídica entre titulares de contas individuais do PASEP e o Banco do Brasil S/A não possui natureza consumerista, razão pela qual incide a regra geral do art. 373 do CPC, sem possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no CDC. 5. Nos termos do Tema 1.300/STJ e do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700, compete ao participante comprovar irregularidades em saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), ao passo que o ônus atribuído ao banco restringe-se aos saques presenciais efetuados em caixa. 6. Os lançamentos impugnados sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C” correspondem a transferências regulares de rendimentos ao próprio titular, não caracterizadas como saques indevidos. 7. A atualização monetária das contas vinculadas ao PASEP deve observar os critérios previstos na legislação específica e os índices divulgados pelo Tesouro Nacional, sendo inviável a adoção de indexadores diversos escolhidos unilateralmente pela parte autora. 8. A demonstração de eventual erro na remuneração da conta exige prova técnica idônea, de forma que não basta planilhas unilaterais desacompanhadas de respaldo técnico oficial. 9. O julgamento antecipado do mérito mostrou-se adequado, pois a controvérsia possui natureza predominantemente jurídica e a realização de perícia contábil fundada em indexadores ilegais revelar-se-ia inútil para comprovação do fato constitutivo do direito alegado. 10. A ausência de comprovação de ato ilícito praticado pelo Banco do…
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