Processo 0015399-69.2025.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0015399-69.2025.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE CERQUEIRA RÉU: THALYTA RAMOS VIEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Reivindicatória c/c Pedido de Indenização e Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE CERQUEIRA em face de THALYTA RAMOS VIEIRA, objetivando a restituição do veículo Chevrolet Tracker T A, ano/modelo 2020/2021, placa QYN-7H30, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por seu uso indevido. A autora alega, em síntese, ser a legítima proprietária do veículo, adquirido por sucessão hereditária de seu falecido filho, Sílvio Augusto Rodrigues Pereira. Narra que cedeu o bem em comodato verbal a seu outro filho, Danilo Rodrigues Pereira, companheiro da ré. Com o falecimento de Danilo, a ré teria se recusado a devolver o veículo, mesmo após notificada extrajudicialmente, caracterizando a posse injusta. Em decisão de Id. 223211108, foi deferida a gratuidade de justiça à autora e parcialmente a tutela de urgência, determinando a imissão da autora na posse do bem, sob o encargo de fiel depositária, e a inserção de restrição de transferência via sistema RENAJUD. A ré apresentou defesa (Id. 224871940), alegando, em resumo, que sua posse é justa, pois decorre da união estável que mantinha com o falecido Danilo, que seria o verdadeiro adquirente do veículo, apesar de o bem ter sido registrado em nome do irmão interditado, Silvio, de quem Danilo era curador. Sustenta que o inventário de Silvio, realizado após a morte de Danilo, foi uma manobra para fraudar seus direitos de meeira, tornando nulo o título de propriedade da autora. Pugnou pela revogação da tutela de urgência e pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (Id. 228398120), rechaçando os argumentos da defesa, reforçando a validade de seu título de propriedade e a natureza petitória da demanda. Noticiou o descumprimento da decisão liminar pela ré e requereu a expedição de mandado de busca e apreensão com força policial. Após a devolução do mandado inicial sem cumprimento (Id. 238468415), a parte autora reiterou o pedido de expedição de novo mandado com requisição de força policial (Id. 239152754). O mandado de busca, apreensão e imissão na posse foi cumprido em 16/05/2026, conforme certidão e auto de Id. 240279934 e 240279935. Intimadas para especificar provas, a ré requereu a produção de prova testemunhal (Id. 231026967), enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 231470622). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Primeiramente, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, por entender ser prova inútil para o presente feito. A parte ré cabe o ônus de provar que a posse que detinha do veículo era justa. Tal posse, no presente caso, deve ser provada com apresentação de prova documental de que que a ré e seu companheiro falecido (Danilo) de fato arcaram com os custos financeiros da compra do veículo. Assim, a prova testemunhal se mostra desnecessária. Diante do conjunto probatório formado, entendo que o processo encontra-se maduro para sentença. Passo, doravante, à análise do mérito. A ação reivindicatória é o instrumento processual à disposição do proprietário não possuidor para reaver a coisa do poder de quem…
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