Processo 0015400-52.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0015400-52.2026.8.27.2706/TO AUTOR : TÂMISA FERNANDES RODRIGUES ADVOGADO(A) : GLEYCE KELLEN OLIVEIRA CABRAL (OAB DF068681) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação da Tutela , proposta por TÃMISA FERNANDES RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos individualizados no feito. A parte autora questiona descontos realizados em sua conta bancária referentes a contratos de crédito automático e renovação. Relata que os descontos vêm sendo realizados diretamente em sua conta e que, diante de sua situação financeira, buscou administrativamente o cancelamento das respectivas autorizações. Alega a parte autora que, mesmo após o requerimento de cancelamento, os descontos permaneceram, razão pela qual busca a intervenção judicial para que a instituição financeira deixe de efetuar os débitos. Sustenta, ainda, que os valores descontados comprometem parcela expressiva de sua renda, circunstância que, segundo afirma, afeta sua capacidade de custear as despesas ordinárias. Em sede de tutela de urgência, requer seja determinada a imediata suspensão dos descontos relativos aos contratos de crédito automático e renovação, bem como o estorno dos valores eventualmente descontados após o pedido administrativo de cancelamento, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Juntou documentos. Fundamento e Decido. RECEBO a inicial. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao autor (CPC, art. 98). Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa. Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , a teor do art. 300 do CPC/2015. Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”). Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas…
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