Processo 0015400-55.2019.8.19.0205

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0015400-55.2019.8.19.0205
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0015400-55.2019.8.19.0205 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0015400-55.2019.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00303691 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: RAFAEL NUNES VIEIRA OAB/RJ-219314 ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 RECTE: F.AB ZONA OESTE S/A ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO OAB/RJ-083114 RECORRIDO: DARLAN APOLONIO VIEIRA ADVOGADO: PATRICIA RIBEIRO VIEIRA OAB/RJ-103956 DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0015400-55.2019.8.19.0205 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE e FAB ZONA OESTE S/A Recorrido: DARLAN APOLONIO VIEIRA E OS MESMOS. DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls. 737/756 e 783/835, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, respectivamente, interpostos em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 688/706 e 729/735, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS DESDE ABRIL DE 2019. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA QUE DEFERIU A ABSTENÇÃO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO E DETERMINOU O DEPÓSITO MENSAL DO VALOR INCONTROVERSO, BEM COMO PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A PROCEDER À CORREÇÃO DO FATURAMENTO DESDE O MÊS IMPUGNADO, DE ACORDO COM A TARIFA PROGRESSIVA E CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE DUAS ECONOMIAS. RECURSOS DAS DEMANDADAS. 1. A controvérsia se cinge em apreciar as preliminares de ilegitimidade passiva e nulidade da sentença por julgamento extra petita, apurando-se, no mérito, a legalidade da cobrança realizada pelas rés/recorrentes desde a fatura de abril de 2019. 2. A sentença não extrapola os limites do pedido, vez que o autor/recorrido sustentou que o seu consumo não justificava a cobrança, razão pela qual o juízo de origem, entendendo pela excessividade, determinou a forma como a obrigação de fazer deveria ser cumprida, isto é, aplicou o apurado pelo expert no sentido de que o faturamento estava equivocado ao considerar apenas uma única economia. 3. Legitimidade da 1ª re´/1ª apelante para figurar no polo passivo, vez que está presente a solidariedade prevista nos artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do CDC, sobretudo diante da manutenção de seu logotipo nas faturas de consumo, sendo certo que o Termo de Reconhecimento Reciproco de Direitos e Obrigações celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro, o Município do Rio de Janeiro e a CEDAE não pode ser oposto ao consumidor, com a finalidade única de afastar a responsabilidade da concessionária do serviço. Precedente: 0061492- 22.2022.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(A). Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos - Julgamento: 10/10/2022 - Décima Oitava Câmara Cível. 4. Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da existência de relação de consumo diretamente estabelecida entre o autor e as demandadas, nos termos do verbete de súmula nº 254 deste TJERJ, sendo certo que, por força dos artigos 2º e 3º da Lei Consumerista, as partes se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor. 5. A…

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