Processo 0015401-49.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0015401-49.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0015401-49.2026.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda MAGISTRADA DE 1º GRAU: Luciana Marinho Pereira de Carvalho AGRAVANTE: PATRÍCIA LIRA SIQUEIRA AGRAVADA: Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética De Pernambuco RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela demandante PATRÍCIA LIRA SIQUEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda, nos autos do processo nº 0007739-22.2026.8.17.2990, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. A decisão agravada (ID 238487256 dos autos de origem) indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de ausência do requisito do perigo da demora, consignando que a própria autora afirmou ter tomado ciência da cobrança decorrente do TOI nº 2224133 em dezembro de 2025, tendo ajuizado a ação apenas em abril de 2026, circunstância que afastaria a urgência contemporânea necessária à concessão da medida liminar. Em suas razões recursais (ID 60863012), a agravante sustenta, em síntese: a) que o perigo da demora permanece atual e contínuo, diante da possibilidade iminente de suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da cobrança impugnada; b) que o débito decorre de TOI lavrado unilateralmente pela concessionária, sem observância do contraditório e da ampla defesa; c) que a cobrança possui natureza pretérita, sendo indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica como meio coercitivo de cobrança; d) que a manutenção da exigibilidade do débito expõe a consumidora ao risco de negativação, protesto e constrangimento financeiro; e) que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ativo para determinar que a agravada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, promova a suspensão da exigibilidade da cobrança discutida e deixe de inserir o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito objeto do TOI nº 2224133, bem como pelo provimento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois preenche os requisitos de admissibilidade, estando regularmente instruído. Para a concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela antecipada recursal em Agravo de Instrumento, é imperioso que o recorrente demonstre a presença concomitante de dois requisitos essenciais, conforme estabelecido no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifico a presença de elementos suficientes à concessão da medida postulada. O fumus boni iuris decorre da própria natureza da cobrança questionada, fundada em Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente pela concessionária, em valor expressivo (R$ 18.101,24), cuja legitimidade ainda depende de adequada dilação probatória, mas cuja tese autoral possui pertinência. A discussão instaurada nos autos não se limita ao simples…

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