Processo 0015402-78.2026.4.05.8102

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0015402-78.2026.4.05.8102
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal CE
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0015402-78.2026.4.05.8102 IMPETRANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: REGINALDO GONCALVES DE MACEDO - CE11784 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA APARECIDA DE SOUZA contra o GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, requerendo, em síntese, a imediata implantação do benefício de pensão por morte NB 172.473.295-9, concedido administrativamente por meio do Acórdão n. 2ª CAJ/1479/2026, proferido no Processo de Recurso n. 44236.212311/2023-26. Sustenta que o benefício foi indeferido pelo INSS em 05/08/2023 e que, após recurso administrativo, houve decisão favorável da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social em 25/03/2026, sem cumprimento pela Autarquia Previdenciária. Com a inicial, colacionou documentos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Justiça gratuita Concedo à impetrante os benefícios da justiça gratuita. 2.2 Inadequação da via eleita O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Assim, o mandado de segurança exige que o alegado direito líquido e certo seja comprovado de plano, não se mostrando compatível com dilação probatória. Da leitura da petição inicial, vê-se que a impetrante busca tutelar o direito à razoável duração do processo, ao princípio da legalidade e à eficiência da Administração Pública. A Administração Pública é regida por uma série de princípios, dentre os quais o da legalidade e da eficiência, consoante previsão do art. 37, caput, da Constituição e do art. 2º da Lei n. 9.784/1999. Também é certo que a Constituição assegura a todos, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII). Assim, com o escopo de concretizar e densificar estes direitos fundamentais, a Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, prevê em seu art. 49 um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, admitida a sua prorrogação por igual período, desde que fundamentado. Por sua vez, a Lei n. 8.213/1991 dispõe que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à concessão. A Constituição Federal organiza a Seguridade Social como conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, reconhece tais prestações no rol de direitos sociais e estabelece as bases do Regime Geral de Previdência Social e da Assistência Social. Esses comandos impõem ao Estado deveres de estruturação e prestação, condicionados ao atendimento dos requisitos legais e à regularidade procedimental. O INSS, nessa conjuntura, atua como autarquia previdenciária incumbida de receber, instruir e decidir requerimentos administrativos relativos a benefícios previdenciários e assistenciais. De outro lado, embora vigore a cláusula da inafastabilidade da jurisdição, garantindo o acesso ao Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito,…

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