Processo 0015403-86.2005.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015403-86.2005.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 15 - Des. Edilson Nobre
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015403-86.2005.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA APELADO: USINA CENTRAL BARREIROS S/A - FALIDO ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA PORTO ATAIDE - PE11997 ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE25278-D ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO CANDIDO BARBOSA JUNIOR - PE017190-D ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA MARIA ATAIDE DE ARAUJO - PE27244-D ADVOGADO do(a) APELADO: MARCONI TENORIO WANDERLEY - PE022294-D EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos declaratórios opostos pelo INCRA contra acórdão que, por maioria, deu parcial provimento à apelação por ele interposta, apenas para que o pagamento da diferença da indenização seja realizado mediante precatório. 2. A embargante sustenta omissão no acórdão em relação às seguintes questões: a) o laudo pericial padece de várias inconsistências e o valor nele indicado não corresponde à justa indenização; b) nas ações de desapropriação, a indenização deve corresponder à realidade do imóvel no momento da desapropriação, não podendo ser influenciado pela valorização ou desvalorização ocorrida no curso do processo; c) existe diferença entre a área registrada e a identificada, devendo prevalecer aquela, por ser revestida de fé pública; d) conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332, os juros compensatórios prestam-se para suprir a perda de renda do expropriado, a qual não restou comprovada no caso concreto; e) não foi observado o disposto na MP 700/2015, durante a sua vigência, quanto ao descabimento de juros compensatórios em desapropriações para fins de reforma agrária; f) de acordo com o art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/41, o percentual dos juros moratórios deve ser de 6% (seis por cento) ao ano, não cabendo, portanto, a fixação de índice diverso; g) o art. 17 da LC 76/93 condiciona à expedição do mandado translativo de domínio para o Cartório do Registro de Imóveis ao trânsito em julgado da sentença, não fazendo referência ao pagamento do valor complementar da indenização. 3. O relator originário deste processo foi o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, que o apresentou para julgamento na assentada de 20/05/2025, votando pelo parcial provimento da apelação para acolher dois pontos nela suscitados: a) determinar que o pagamento da diferença entre o valor ofertado e o valor fixado judicialmente para a terra nua, deve ser pago através de precatório; e b) determinar a expedição de mandado translativo de domínio do imóvel após o trânsito em julgado da sentença. Na ocasião, apresentei divergência apenas quanto a essa última questão, ficando o julgamento suspenso para que se adotasse a providência estabelecida no art. 942, do CPC. 4. Retomado o julgamento em sessão ampliada, prevaleceu o voto divergente quanto ao momento da expedição do mandado translativo de domínio, deve ser posterior à quitação integral da indenização. Dessa forma, todas as questões suscitadas na apelação foram apreciadas, sendo que foi objeto do voto por mim proferido apenas a relativa ao momento da expedição do mandado translativo, por ter sido o único tema que ensejou divergência. As demais foram apreciadas no voto do relator originário, embora em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. 5. Com efeito, colhe-se do voto do relator originário: "(...) As…

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