Processo 0015403-86.2012.8.14.0401

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0015403-86.2012.8.14.0401
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Belém
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: (91) 98010-0824 PROCESSO: 0015403-86.2012.8.14.0401 Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: CHARLES ANDREY MEZETTI, THIAGO ANTONIO DUFFERCK FAVERSANI, IGOR MORAES FALQUETO SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de CHARLES ANDREY MEZETTI, THIAGO ANTONIO DUFFECK FAVERSANI e IGOR MORAES FALQUETO, os dois primeiros pela prática do crime capitulado no artigo 155, §4º, II e IV do CPB e, o terceiro, pela conduta tipificada no artigo 298 do CPB. Narra a denúncia que a vítima Ariey Cândido de Souza, arrendatário da empresa Irajá Indústria Comércio e Exportação de Madeira LTDA, ao acessar sua pasta no sistema SISFLORA, percebeu que seus créditos relacionados ao manejo de madeira haviam sido furtados. Com efeito, “consoante Relatório Técnico de nº1113/GESFLORA/2012 (fis. 18/19), no dia 28/01/2012, por volta de 22h13m34s, "crackers" invadiram o sistema através do "login" de Idelcides Falqueto, e transformaram os créditos de toras existentes no pátio da serraria em créditos de madeira serrada. Os créditos transformados primeiramente foram enviados à empresa R.L. DE SIQUEIRA, passou a transferir os créditos recebidos para outras madeireiras”. Ademais, “consta dos autos que a empresa R.L. DE SIQUEIRA foi constituída com o nome de "laranjas", e que os cabeças da empresa, que nem sede física possui, eram os ora denunciados Charles Andrey Mezetti e Thiago Antonio Duffeck Faversani. Trata-se, na realidade, de uma empresa "fantasma" utilizada nas fraudes referentes aos furtos e posteriores repasses de créditos de manejo de madeira para outras empresas”. A denúncia foi recebida em 10/07/2019 (ID.57833044). Regularmente citados (ID.57833052, ID.83785922 e ID.120222547), os acusados colacionaram aos autos as respostas à acusação ID.57833050, ID.117428499 e ID.93337830. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (ID.127828771). Durante a audiência ID.132777363 não foi produzida prova oral, tendo sido dado ao feito o seu regular impulso. Na sequência, durante a audiência ID.135426423, foram procedidas as oitivas das testemunhas de acusação Francisco Alberto de Castro e Mário Rubens de Souza Rodrigues. Ademais, ao final do ato os acusados foram devidamente interrogados. O Ministério Público desistiu da oitiva das demais pessoas por si arroladas (ID.135426423), sem oposição da outra parte. Não houve arrolamento de testemunhas exclusivamente pela defesa. A diligência complementar postulada pela defesa de Thiago Antônio Duffeck Faversani foi satisfeita mediante a juntada do documento ID.144839468 - Pág. 4. Encerrada a instrução processual, as partes se manifestaram em alegações finais, na forma de memoriais escritos, consoante afere-se pelas petições ID.146601671, ID.146633318, ID.146692668 e ID.180141443. Com efeito, sobreleva-se que tanto acusação quanto as defesas técnicas pugnaram pelas absolvições dos denunciados. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. As condutas delitivas atribuídas aos acusados possuem as seguintes redações: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) II - com abuso de…

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