Processo 0015404-18.2026.4.05.8500
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015404-18.2026.4.05.8500 AUTOR: FABIANO EPIFANIO DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO FABIANO EPIFANIO DOS SANTOS ajuizou Ação Anulatória contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pretendendo: Diante de todo o exposto, requer a parte autora a Vossa Excelência: a) O recebimento e processamento da presente ação, com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da hipossuficiência declarada e comprovada; b) A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 294, 300 e 303 do CPC, para determinar, liminarmente e de forma imediata: b.1) A suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide, independentemente da fase em que se encontre; b.2) A suspensão de qualquer ato de consolidação da propriedade em nome do banco réu ou de terceiros; b.3) A proibição de registro de eventual arrematação ou expedição de carta de arrematação; b.4) A expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente e à leiloeira responsável, comunicando a decisão liminar para que se abstenham de realizar quaisquer atos de transferência, consolidação ou alienação do bem; c) No mérito, seja julgada procedente a presente ação para declarar: c.1) A nulidade da consolidação da propriedade fiduciária em nome do réu, por ausência de intimação pessoal da autora para purgar a mora; c.2) A nulidade do edital de leilão extrajudicial, em razão do descumprimento do intervalo mínimo legal entre as hastas públicas; c.3) A nulidade de eventual arrematação já realizada, caso existente, com a consequente reintegração da autora na posse do imóvel; d) Caso Vossa Excelência entenda pela manutenção do leilão, requer de forma subsidiária o seguinte: d.1) O valor do sobejo seja depositado integralmente em conta vinculada aos autos deste processo; d.2) Seja assegurado à autora o direito de levantar eventual valor excedente (sobejo), após apuração e liquidação do saldo efetivamente devido, impedindo-se qualquer repasse extrajudicial ao réu enquanto pendente a controvérsia; e) A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil; f) A autorização para produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental complementar, pericial, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal do réu, sob pena de confissão; Narrou que: A parte autora firmou contrato de financiamento com o banco réu para aquisição do imóvel onde reside. Após dificuldades financeiras pontuais, deixou de pagar algumas parcelas, mas em momento algum se negou a quitar sua dívida. Ao contrário: procurou o banco para resolver a situação, negociar os débitos e preservar seu imóvel. Contudo, foi ignorada. Não houve qualquer canal efetivo de negociação, nem proposta razoável de regularização. O banco simplesmente preferiu executar o contrato e seguir direto para o leilão. A parte autora foi surpreendida com a informação de que seu imóvel já estava em leilão. O primeiro pregão foi marcado para o dia 06/07/2026 e o segundo para 10/07/2026. Apenas três dias entre uma hasta e outra. Uma corrida para tomar o bem da autora, sem qualquer respeito à razoabilidade ou à possibilidade de defesa. Mais grave ainda: em nenhum momento a parte autora foi comunicada pessoalmente de que poderia purgar a mora. Não recebeu aviso, carta, intimação, e sequer teve chance de…
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