Processo 0015404-62.2023.8.17.3130

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0015404-62.2023.8.17.3130
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0015404-62.2023.8.17.3130 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO RÉU: M A DE OLIVEIRA MAGAZINES, MERISON ANDRADE DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO SÃO FRANCISCO – SICREDI VALE DO SÃO FRANCISCO em face de M A DE OLIVEIRA MAGAZINES – ME e MERISON ANDRADE DE OLIVEIRA, objetivando a cobrança da importância de R$ 23.554,86 (vinte e três mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), com fundamento em prova escrita sem eficácia de título executivo consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresarial nº F937831, pactuada em 29/12/2021, com crédito inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais) disponibilizado na conta corrente nº 10119-2, de titularidade da primeira demandada, conforme petição inicial juntada sob o ID 138283770. A cooperativa demandante narra que as obrigações pactuadas no instrumento de crédito encontram-se inadimplidas e vencidas, tendo o débito atingido o montante indicado na inicial na posição de 14/07/2023, instruindo a exordial com a Cédula de Crédito Bancário (ID 138285041), documentos de identificação pessoal e do CNPJ da requerida (IDs 138285039 e 138285037), fichas de associação de ambas as demandadas (IDs 138285036 e 138285035) e demonstrativo de débito (ID 138285032), requerendo, ao final, a citação das requeridas para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão do mandado em executivo, com penhora patrimonial via SISBAJUD. Pela decisão de ID 139394879, o Juízo analisou os requisitos da ação monitória, ordenando a citação das demandadas. Após diligências infrutíferas de localização pessoal (IDs 143057113, 149346637 e 173796988), o Juízo determinou a realização de consulta ao sistema INFOJUD (despacho de ID 160109888), cujo resultado foi juntado sob o ID 160109901. Em seguida, pela decisão de ID 197621299, proferida em 13/03/2025, foi determinada a citação das demandadas por edital, o qual foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (ID 204361150) e em veículo de comunicação local (IDs 205357565 e 206651328), certificando-se a juntada sob os IDs 204361149 e 204361151. Decorrido o prazo editalício sem comparecimento espontâneo das demandadas, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco foi nomeada curadora especial, conforme certidão de habilitação de ID 218191746 e ato ordinatório de ID 218191761. Nessa qualidade, a Defensora Pública Mônica Alves Bessa apresentou Embargos Monitórios em 26/11/2025 (ID 224168656), por meio dos quais, em preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de prova escrita hábil a instruir o rito monitório, sustentando que o contrato juntado não conteria a assinatura das requeridas em todas as páginas e que os extratos seriam fragmentados, sem demonstrar com clareza a evolução do débito. No mérito, a curadora especial alegou a abusividade dos juros remuneratórios, apontados entre 95,88% e 96% ao ano, a existência de capitalização de juros sem pactuação expressa, a ilegalidade da rubrica denominada "Tarifa Provisionada" no valor de R$ 403,02, a ausência de constituição regular em mora, e requereu subsidiariamente a revisão integral do contrato com apuração do débito por perícia contábil,…

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