Processo 0015404-80.2012.8.14.0301

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0015404-80.2012.8.14.0301
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0015404-80.2012.8.14.0301 RECORRENTE: GAFISA SPE-72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. REPRESENTANTE: RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA – OAB/RJ 162574 RECORRIDO: MEIRY APARECIDA MONTEIRO DESENZI ANIJAR; ALBERTO MAURO ANIJAR REPRESENTANTE: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA – OAB/PA 11003 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 33460864), interposto por GAFISA SPE-72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 21552549) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA, assim ementado: “APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA. MAGISTRADO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR A CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS TERMOS, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – É perfeitamente possível a antecipação parcial dos efeitos da tutela quando demonstrados os elementos necessários, quais sejam, a verossimilhança do fato alegado e o fundado receio de dano grave de difícil e incerta reparação. Não sendo a obra entregue na data pactuada, o comprador faz jus ao recebimento de aluguel, a ser pago pela Construtora, até a efetiva entrega das chaves do imóvel. II - O atraso na entrega do imóvel ao promitente comprador para ser considerado caso fortuito ou força maior, deve decorrer de fato inevitável e imprevisível e faz parte do risco do empreendimento e, nesse sentido, as construtoras devem estar preparadas para os eventos que fazem parte do próprio risco da atividade, não sendo possível se utilizar de tal preceito para tentar eximir-se do descumprimento de sua obrigação pactuada. III - Quanto aos lucros cessantes, sabe-se que estes decorrem do atraso na entrega do bem imóvel por parte da construtora, o que representa uma lesão ao consumidor, pois inviabiliza a utilização do bem por parte do adquirente da forma que lhe aprouver, sendo, por isso, considerado presumido o dano, não sendo necessário, sequer, juntada de contrato de locação ou comprovação de que o imóvel adquirido seria destinado à locação, por exemplo. IV - A presente decisão sequer deverá adentrar na discussão acerca da proporcionalidade do quantum arbitrado ou no tocante ao período estabelecido por não ter sido objeto do recurso, não possuindo, deste modo, o efeito devolutivo à matéria. V - O constrangimento suportado pelos autores é claro, além do aspecto interno, puramente subjetivo, de sofrimento e frustração pelo adiamento da entrega do tão sonhado imóvel por culpa da construtora, restando caracterizado os danos morais. VI - Considerando que o art. 944 do CC dispõe que a indenização mede-se pela extensão do dano, o valor arbitrado em sentença, qual seja o de R$15.000,00 (quinze mil reais) é proporcional, tendo em vista o abalo experimentado, bem como o porte econômico do ofensor. Minorar este valor tiraria por completo o caráter pedagógico da sanção tendo em vista o porte econômico da Apelante/Requerida, motivo pelo qual entendo que não há o que se modificar na decisão ora combatida. “ Foram opostos embargos de declaração (ID 21668595), com acórdão proferido pelo mesmo colegiado (ID 32240118), assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO…

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