Processo 0015405-05.2026.8.27.2729

TJTO • Mandado de Segurança Coletivo

Tribunal
Número CNJ
0015405-05.2026.8.27.2729
Classe
Mandado de Segurança Coletivo
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0015405-05.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PALMAS ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR impetrado pela ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PALMAS (ACIPA) contra suposto ato coator atribuído ao SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS . A impetrante sustenta, em síntese, que representa empresas atuantes em diversos segmentos comerciais no Estado do Tocantins que realizam operações de bonificação de mercadorias, as quais configuram descontos incondicionais. Alega que a autoridade impetrada exige de forma ilegal e inconstitucional o recolhimento de ICMS sobre tais operações, com fundamento no artigo 20, inciso I, da Lei Estadual nº 1.287/2001, violando a Súmula nº 457 do Superior Tribunal de Justiça. Postula a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do ICMS Próprio sobre as remessas em bonificação efetuadas por suas associadas, bem como ordem inibitória para obstar a aplicação de sanções administrativas pelo fisco estadual. É o relato do essencial.  Decido. Conforme preconiza o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, o mandado de segurança é o remédio indicado para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.  Sobre a possibilidade de concessão de tutela de caráter liminar em sede de mandado de segurança, dispõe a Lei Federal n° 12.016/09 que, para o deferimento da medida antecipatória, é necessário que haja fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, isto é, quando a espera pelo provimento jurisdicional de fundo possa implicar redução ou exclusão da eficácia da tutela almejada, de molde a impingir danos irreparáveis ou de reparação improvável.  A doutrina de Hely Lopes Meirelles preleciona que: "[...] para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni juris e o periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado" (Mandado de Segurança, 29ª edição, São Paulo: Malheiros, 2006, p. 81). Referida orientação foi recepcionada pelo artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009.  Ademais, por se tratar de ação de rito especial e célere, a demonstração do direito líquido e certo e da ilegalidade do ato apontado como coator exige a apresentação de prova pré-constituída no momento da impetração, conforme preconiza o artigo 1º, caput , da Lei nº 12.016/2009, sendo vedada qualquer dilação probatória no curso do mandamus . Na hipótese destes autos, compulsando o acervo probatório…

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